Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO - MARCA DE TERCEIROS
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO - MARCA DE TERCEIROS - A industrialização ou comercialização de produtos com marca de terceiros é questão atinente à legislação comercial, não havendo, na legislação tributária mineira, vedação a tal procedimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa estar enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, tendo por atividade principal a industrialização de produtos lácteos com marca própria e marca de terceiros, de quem adquiriu o direito de uso da mesma. E enquanto aguarda autorização do órgão competente que lhe permita encomendar a confecção de embalagens referentes às marcas de terceiros, cujo direito de uso adquiriu, vem negociando a compra destas embalagens diretamente junto às empresas que detinham o direito de uso das mesmas.
Aduz também efetuar a industrialização por encomenda de terceiros, com a marca destes. Acrescenta que pretende, por sua vez, contratar outras empresas para efetuar a industrialização, por encomenda, de produtos seus e de seus contratantes.
E, além da atividade industrial, cogita exercer a atividade de comerciante, revendendo produtos adquiridos de terceiros.
Posto isso,
CONSULTA:
1- Poderá adquirir matéria-prima e remetê-la para uso na industrialização de produto em outra empresa, sob sua encomenda?
2 - Poderá terceirizar a industrialização de produtos próprios e de terceiros seus contratantes?
3 - Em relação às hipóteses acima, que CFOP deverá ser por si utilizado quando der a saída do produto já acabado que foi objeto da industrialização?
4 - Poderá comercializar produto com a marca de terceiros, ainda que seja dona de sua própria marca?
5 - Tendo adquirido o direito de uso de marca de terceiro, poderá industrializar produto com tal marca e comercializá-lo como seu?
6 - Poderá adquirir embalagem com a marca de terceiro, cujo direito de uso tenha adquirido?
7 - Caso terceirize a produção do bem com a marca de terceiro, cujo direito de uso adquiriu, poderá remeter a embalagem à indústria que contratar?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 a 7 - As questões trazidas pela Consulente são, em sua maioria, de natureza comercial, devendo-se verificar, especialmente no Direito Comercial, a possibilidade de adoção dos procedimentos pretendidos. Não há impedimento, na legislação tributária mineira, que impossibilite a adoção dos mesmos.
No que se refere à aquisição e remessa das embalagens para industrialização do produto por terceiros, a pedido da Consulente, também não há vedação tributária que impeça tal procedimento. Vale destacar que a operação de remessa de matéria-prima, material secundário e de embalagem, promovida pela Consulente com destino ao estabelecimento industrializador, está sujeita à suspensão da incidência do imposto, de acordo com o disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02; observado, quanto ao retorno, o estabelecido no item 5 do mesmo Anexo.
3 - Os códigos citados devem ser utilizados nas situações explicitadas nas notas a eles correspondentes, no Código Fiscal de Operações e Prestações, constante da Parte 2, Anexo V do RICMS/02. Caso se verifiquem outros tipos de saídas, devem ser observados os códigos a elas referentes lá constantes.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT