Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 120 de 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
ICMS - INDUSTRIALIZA??O - COMERCIALIZA??O - MARCA DE TERCEIROS - A industrializa??o ou comercializa??o de produtos com marca de terceiros ? quest?o atinente ? legisla??o comercial, n?o havendo, na legisla??o tribut?ria mineira, veda??o a tal procedimento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa estar enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, tendo por atividade principal a industrializa??o de produtos l?cteos com marca pr?pria e marca de terceiros, de quem adquiriu o direito de uso da mesma. E enquanto aguarda autoriza??o do ?rg?o competente que lhe permita encomendar a confec??o de embalagens referentes ?s marcas de terceiros, cujo direito de uso adquiriu, vem negociando a compra destas embalagens diretamente junto ?s empresas que detinham o direito de uso das mesmas.
Aduz tamb?m efetuar a industrializa??o por encomenda de terceiros, com a marca destes. Acrescenta que pretende, por sua vez, contratar outras empresas para efetuar a industrializa??o, por encomenda, de produtos seus e de seus contratantes.
E, al?m da atividade industrial, cogita exercer a atividade de comerciante, revendendo produtos adquiridos de terceiros.
Posto isso,
CONSULTA:
1- Poder? adquirir mat?ria-prima e remet?-la para uso na industrializa??o de produto em outra empresa, sob sua encomenda?
2 - Poder? terceirizar a industrializa??o de produtos pr?prios e de terceiros seus contratantes?
3 - Em rela??o ?s hip?teses acima, que CFOP dever? ser por si utilizado quando der a sa?da do produto j? acabado que foi objeto da industrializa??o?
4 - Poder? comercializar produto com a marca de terceiros, ainda que seja dona de sua pr?pria marca?
5 - Tendo adquirido o direito de uso de marca de terceiro, poder? industrializar produto com tal marca e comercializ?-lo como seu?
6 - Poder? adquirir embalagem com a marca de terceiro, cujo direito de uso tenha adquirido?
7 - Caso terceirize a produ??o do bem com a marca de terceiro, cujo direito de uso adquiriu, poder? remeter a embalagem ? ind?stria que contratar?
RESPOSTA:
1, 2 e 4 a 7 - As quest?es trazidas pela Consulente s?o, em sua maioria, de natureza comercial, devendo-se verificar, especialmente no Direito Comercial, a possibilidade de ado??o dos procedimentos pretendidos. N?o h? impedimento, na legisla??o tribut?ria mineira, que impossibilite a ado??o dos mesmos.
No que se refere ? aquisi??o e remessa das embalagens para industrializa??o do produto por terceiros, a pedido da Consulente, tamb?m n?o h? veda??o tribut?ria que impe?a tal procedimento. Vale destacar que a opera??o de remessa de mat?ria-prima, material secund?rio e de embalagem, promovida pela Consulente com destino ao estabelecimento industrializador, est? sujeita ? suspens?o da incid?ncia do imposto, de acordo com o disposto no item 1, Anexo III do RICMS/02; observado, quanto ao retorno, o estabelecido no item 5 do mesmo Anexo.
3 - Os c?digos citados devem ser utilizados nas situa??es explicitadas nas notas a eles correspondentes, no C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es, constante da Parte 2, Anexo V do RICMS/02. Caso se verifiquem outros tipos de sa?das, devem ser observados os c?digos a elas referentes l? constantes.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT