Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 28/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2003
INCIDÊNCIA DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LISTADA EM LEI COMPLEMENTAR
INCIDÊNCIA DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LISTADA EM LEI COMPLEMENTAR - Consoante preceitua o artigo 5º, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02, não se sujeita à incidência do imposto a saída de mercadoria de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal para utilização ou emprego na prestação de serviço listada em lei complementar, ressalvados os casos de previsão expressa de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tendo como objetivos sociais o comércio, a indústria e a prestação de serviços em produtos relacionados a sistemas de movimentação de cargas através de correias transportadoras, apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito e comprova suas saídas por meio da emissão de notas fiscais.
Dentre as atividades listadas, destaca como principal a recuperação de correias sob encomenda, serviço este que consiste, basicamente, em proceder a emendas e substituição de partes danificadas de correias transportadoras, utilizadas pelo encomendante em seus equipamentos de produção.
Relata que eventualmente tais serviços abrangem a substituição do revestimento de tambores de ferro ou aço já gastos, sobre os quais assentam-se as referidas correias, mediante a utilização de mantas de borracha e pastilhas cerâmicas.
Esclarece que os serviços em comento são realizados ora em suas próprias instalações, ora nas dependências do encomendante. No primeiro caso, os clientes encaminham os equipamentos danificados até seu estabelecimento, sendo os mesmos posteriormente devolvidos. No segundo caso, a Consulente transfere os insumos e o pessoal necessários à realização dos serviços para as instalações do cliente, onde são efetuados os trabalhos. Nesta situação, vez por outra ocorre o retorno de parte dos materiais não utilizados (colas, resinas, etc), uma vez que, segundo descreve, não é possível precisar de antemão a quantidade exata a ser empregada na execução dos serviços.
Informa ainda que, em razão do surgimento de novas demandas de mercado, poderá vir a desempenhar outras atividades, tais como a venda dos insumos necessários à realização dos referidos reparos, a fabricação industrial de produtos relacionados às suas atividades (para posterior comercialização), a venda de produtos (correias e artigos de borracha usados) por ela recuperados, bem como a industrialização sob encomenda de produtos para terceiros.
Tendo em vista que no rol das atividades acima descritas existem operações tributadas tanto pelo ICMS quanto pelo ISSQN e pelo IPI, passa a expor seu entendimento acerca dos procedimentos a serem utilizados para efeito do correto tratamento tributário a ser dispensado nas respectivas situações.
Isto posto, expõe entendimento no sentido de que, de uma forma geral, deverá promover o creditamento do IPI e do ICMS relativamente às suas aquisições, haja vista que os produtos adquiridos poderão ser utilizados tanto na industrialização e comercialização, quanto na prestação de serviços. Neste último caso, entende que deverá proceder ao estorno dos créditos anteriormente apropriados, (proporcionalmente à parcela dos produtos alocados na consecução dos serviços) e recolher a diferença de alíquota quanto às aquisições efetuadas em operação interestadual.
Aduz, em acréscimo, que, relativamente ao registro da movimentação dos insumos, pretende adotar os procedimentos a seguir delineados.
Na prestação de serviço realizada em seu próprio estabelecimento:
- receberá os equipamentos através de nota fiscal emitida pelo encomendante, com suspensão do ICMS de acordo com o artigo 19, c/c item 1, Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS;
- promoverá o estorno proporcional dos créditos relativos aos produtos utilizados na prestação dos serviços e o pagamento, também proporcional, da diferença de alíquota quanto às compras interestaduais;
- emitirá nota fiscal de prestação de serviço, com incidência apenas do ISSQN sobre o total destes serviços;
- emitirá nota fiscal de simples remessa, com suspensão do ICMS (na forma do item 5, Anexo III do Regulamento do ICMS), mencionando no corpo da mesma tratar-se de devolução de equipamento recebido para conserto (citando número, data e valor da nota fiscal emitida pelo encomendante);
- não se debitará do ICMS, em razão do estabelecido no artigo 5º, inciso VIII do RICMS.
b) Na prestação de serviço realizada no estabelecimento do encomendante, com aplicação de materiais fornecidos pela Consulente:
- emitirá nota fiscal de simples remessa dos insumos a serem utilizados, ao abrigo da não-incidência do ICMS (com base no artigo 5º, inciso VIII do RICMS), mencionando no corpo desta tratar-se de materiais destinados à prestação de serviço no estabelecimento do encomendante;
- na nota fiscal acima fará constar, como destinatário, a própria Consulente, informando o nome e endereço do cliente onde serão prestados os serviços;
- promoverá o estorno proporcional do crédito do ICMS e o pagamento da diferença de alíquotas, caso os insumos tenham sido adquiridos em operação interestadual;
- emitirá nota fiscal de entrada, inclusive para acobertamento do trânsito, relativa à parte dos insumos que, não tendo sido efetivamente aplicada na prestação dos serviços, retornar ao estabelecimento da Consulente, promovendo o creditamento proporcional do ICMS anteriormente estornado;
- promoverá o creditamento proporcional pelo pagamento a maior da diferença de alíquotas, caso os insumos tenham sido adquiridos em outra unidade da Federação;
- mencionará, na nota fiscal de entrada acima referida, tratar-se de insumos transferidos para prestação de serviços (citando dados da nota fiscal original que os tenha remetido) e que retornam ao estabelecimento do prestador. A operação se dará ao abrigo da não-incidência do imposto, na forma do artigo 5º, inciso VIII do RICMS, informando-se, entretanto, a recuperação do crédito estornado, bem como do valor do diferencial de alíquotas pago.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos acima, relativos ao creditamento, estorno e recuperação do ICMS nas diversas operações da Consulente?
2 - Estão corretos os procedimentos acima, no tocante à documentação fiscal e às citações efetuadas nas notas fiscais?
3 - Em razão, principalmente, do retorno de sobras de insumos enviados para a prestação dos serviços e seus reflexos no estorno do ICMS creditado e no pagamento da diferença de alíquotas, seria recomendável à Consulente requerer regime especial somente para proceder ao estorno e recolhimento do mencionado diferencial de alíquotas ao final dos serviços, quando então saberá exatamente a quantidade de insumos ali aplicados?
4 - Como demonstrar à fiscalização estadual as quantidades de insumos retirados do estoque (e que geraram crédito do ICMS) para aplicação em atividades de prestação de serviços dentro do próprio estabelecimento da Consulente?
5 - No caso acima, poderia a Consulente fazer este controle apenas com a utilização de documentos internos denominados "Requisição de Material de Prestação de Serviços", para saída do estoque, e "Devolução de Material não Aplicado em Prestação de Serviços"?
6 - Em caso negativo, deverá a Consulente requerer regime especial para os fins mencionados no item anterior?
RESPOSTA:
1 a 6 - Os procedimentos acima descritos reputam-se incorretos.
Cumpre esclarecer, de início, que a prestação de serviço levada a efeito pela Consulente corresponde à descrição constante do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, in verbis:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (Grifo nosso)
Como se vê, a citada norma, de maneira expressa, cuidou de prever a incidência do ICMS no tocante ao fornecimento das partes e peças associadas à prestação de serviço em questão. Assim sendo, em relação a estas, não obstante sejam utilizadas na consecução de atividade tributada pelo ISS, de competência municipal, não há que se cogitar da aplicação da não-incidência prevista no artigo 5º, inciso VIII do Regulamento do ICMS/2002, visto que caracterizada a ressalva (acima grifada) contida no próprio texto do dispositivo.
Destarte, tanto na prestação de serviço realizada em seu próprio estabelecimento, quanto naquela realizada nas instalações do encomendante, deverá a Consulente emitir, em nome deste, o respectivo documento fiscal acobertador das partes e peças fornecidas, as quais, como visto, se submetem à incidência normal do ICMS. Por este motivo, ressalvada a superveniência de qualquer das situações descritas no artigo 71, Parte Geral do RICMS/02, descabe falar em estorno dos créditos atinentes a tais partes e peças, bem como em recolhimento da diferença de alíquota relativa às aquisições interestaduais das mesmas.
Além disso, em se tratando de prestações executadas no estabelecimento do encomendante, importa esclarecer também que, caso haja a devolução de parte do material anteriormente remetido, haverá que ser emitida a competente nota fiscal de devolução por parte de seu cliente, salvo se se tratar de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, hipótese em que tal operação será acobertada mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, conforme previsto no artigo 20, Parte 1, Anexo V do regulamento do ICMS/2002.
Pelo exposto, depreende-se que o controle relativo à movimentação dos mencionados materiais far-se-á precisamente com base nos documentos fiscais acima descritos, razão pela qual não se cogita da utilização de documentos internos e/ou da necessidade de regime especial para esta finalidade.
Por fim, no que concerne à escrituração e apuração do ISS e do IPI, referidos pela Consulente em sua exposição, sugerimos sejam contatados os órgãos próprios do Fisco municipal e federal, respectivamente, de modo a obter a orientação solicitada.
DOET/SLT/SEF, 28 de agosto de 2003.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT