Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 120 de 28/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2003

INCID?NCIA DO ICMS - PRESTA??O DE SERVI?O LISTADA EM LEI COMPLEMENTAR - Consoante preceitua o artigo 5?, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/02, n?o se sujeita ? incid?ncia do imposto a sa?da de mercadoria de estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listada em lei complementar, ressalvados os casos de previs?o expressa de incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, tendo como objetivos sociais o com?rcio, a ind?stria e a presta??o de servi?os em produtos relacionados a sistemas de movimenta??o de cargas atrav?s de correias transportadoras, apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio da emiss?o de notas fiscais.

Dentre as atividades listadas, destaca como principal a recupera??o de correias sob encomenda, servi?o este que consiste, basicamente, em proceder a emendas e substitui??o de partes danificadas de correias transportadoras, utilizadas pelo encomendante em seus equipamentos de produ??o.

Relata que eventualmente tais servi?os abrangem a substitui??o do revestimento de tambores de ferro ou a?o j? gastos, sobre os quais assentam-se as referidas correias, mediante a utiliza??o de mantas de borracha e pastilhas cer?micas.

Esclarece que os servi?os em comento s?o realizados ora em suas pr?prias instala??es, ora nas depend?ncias do encomendante. No primeiro caso, os clientes encaminham os equipamentos danificados at? seu estabelecimento, sendo os mesmos posteriormente devolvidos. No segundo caso, a Consulente transfere os insumos e o pessoal necess?rios ? realiza??o dos servi?os para as instala??es do cliente, onde s?o efetuados os trabalhos. Nesta situa??o, vez por outra ocorre o retorno de parte dos materiais n?o utilizados (colas, resinas, etc), uma vez que, segundo descreve, n?o ? poss?vel precisar de antem?o a quantidade exata a ser empregada na execu??o dos servi?os.

Informa ainda que, em raz?o do surgimento de novas demandas de mercado, poder? vir a desempenhar outras atividades, tais como a venda dos insumos necess?rios ? realiza??o dos referidos reparos, a fabrica??o industrial de produtos relacionados ?s suas atividades (para posterior comercializa??o), a venda de produtos (correias e artigos de borracha usados) por ela recuperados, bem como a industrializa??o sob encomenda de produtos para terceiros.

Tendo em vista que no rol das atividades acima descritas existem opera??es tributadas tanto pelo ICMS quanto pelo ISSQN e pelo IPI, passa a expor seu entendimento acerca dos procedimentos a serem utilizados para efeito do correto tratamento tribut?rio a ser dispensado nas respectivas situa??es.

Isto posto, exp?e entendimento no sentido de que, de uma forma geral, dever? promover o creditamento do IPI e do ICMS relativamente ?s suas aquisi??es, haja vista que os produtos adquiridos poder?o ser utilizados tanto na industrializa??o e comercializa??o, quanto na presta??o de servi?os. Neste ?ltimo caso, entende que dever? proceder ao estorno dos cr?ditos anteriormente apropriados, (proporcionalmente ? parcela dos produtos alocados na consecu??o dos servi?os) e recolher a diferen?a de al?quota quanto ?s aquisi??es efetuadas em opera??o interestadual.

Aduz, em acr?scimo, que, relativamente ao registro da movimenta??o dos insumos, pretende adotar os procedimentos a seguir delineados.

Na presta??o de servi?o realizada em seu pr?prio estabelecimento:

- receber? os equipamentos atrav?s de nota fiscal emitida pelo encomendante, com suspens?o do ICMS de acordo com o artigo 19, c/c item 1, Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS;

- promover? o estorno proporcional dos cr?ditos relativos aos produtos utilizados na presta??o dos servi?os e o pagamento, tamb?m proporcional, da diferen?a de al?quota quanto ?s compras interestaduais;

- emitir? nota fiscal de presta??o de servi?o, com incid?ncia apenas do ISSQN sobre o total destes servi?os;

- emitir? nota fiscal de simples remessa, com suspens?o do ICMS (na forma do item 5, Anexo III do Regulamento do ICMS), mencionando no corpo da mesma tratar-se de devolu??o de equipamento recebido para conserto (citando n?mero, data e valor da nota fiscal emitida pelo encomendante);

- n?o se debitar? do ICMS, em raz?o do estabelecido no artigo 5?, inciso VIII do RICMS.

b) Na presta??o de servi?o realizada no estabelecimento do encomendante, com aplica??o de materiais fornecidos pela Consulente:

- emitir? nota fiscal de simples remessa dos insumos a serem utilizados, ao abrigo da n?o-incid?ncia do ICMS (com base no artigo 5?, inciso VIII do RICMS), mencionando no corpo desta tratar-se de materiais destinados ? presta??o de servi?o no estabelecimento do encomendante;

- na nota fiscal acima far? constar, como destinat?rio, a pr?pria Consulente, informando o nome e endere?o do cliente onde ser?o prestados os servi?os;

- promover? o estorno proporcional do cr?dito do ICMS e o pagamento da diferen?a de al?quotas, caso os insumos tenham sido adquiridos em opera??o interestadual;

- emitir? nota fiscal de entrada, inclusive para acobertamento do tr?nsito, relativa ? parte dos insumos que, n?o tendo sido efetivamente aplicada na presta??o dos servi?os, retornar ao estabelecimento da Consulente, promovendo o creditamento proporcional do ICMS anteriormente estornado;

- promover? o creditamento proporcional pelo pagamento a maior da diferen?a de al?quotas, caso os insumos tenham sido adquiridos em outra unidade da Federa??o;

- mencionar?, na nota fiscal de entrada acima referida, tratar-se de insumos transferidos para presta??o de servi?os (citando dados da nota fiscal original que os tenha remetido) e que retornam ao estabelecimento do prestador. A opera??o se dar? ao abrigo da n?o-incid?ncia do imposto, na forma do artigo 5?, inciso VIII do RICMS, informando-se, entretanto, a recupera??o do cr?dito estornado, bem como do valor do diferencial de al?quotas pago.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est?o corretos os procedimentos acima, relativos ao creditamento, estorno e recupera??o do ICMS nas diversas opera??es da Consulente?

2 - Est?o corretos os procedimentos acima, no tocante ? documenta??o fiscal e ?s cita??es efetuadas nas notas fiscais?

3 - Em raz?o, principalmente, do retorno de sobras de insumos enviados para a presta??o dos servi?os e seus reflexos no estorno do ICMS creditado e no pagamento da diferen?a de al?quotas, seria recomend?vel ? Consulente requerer regime especial somente para proceder ao estorno e recolhimento do mencionado diferencial de al?quotas ao final dos servi?os, quando ent?o saber? exatamente a quantidade de insumos ali aplicados?

4 - Como demonstrar ? fiscaliza??o estadual as quantidades de insumos retirados do estoque (e que geraram cr?dito do ICMS) para aplica??o em atividades de presta??o de servi?os dentro do pr?prio estabelecimento da Consulente?

5 - No caso acima, poderia a Consulente fazer este controle apenas com a utiliza??o de documentos internos denominados "Requisi??o de Material de Presta??o de Servi?os", para sa?da do estoque, e "Devolu??o de Material n?o Aplicado em Presta??o de Servi?os"?

6 - Em caso negativo, dever? a Consulente requerer regime especial para os fins mencionados no item anterior?

RESPOSTA:

1 a 6 - Os procedimentos acima descritos reputam-se incorretos.

Cumpre esclarecer, de in?cio, que a presta??o de servi?o levada a efeito pela Consulente corresponde ? descri??o constante do item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116, de 31/07/03, in verbis:

"14.01 - Lubrifica??o, limpeza, lustra??o, revis?o, carga e recarga, conserto, restaura??o, blindagem, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (Grifo nosso)

Como se v?, a citada norma, de maneira expressa, cuidou de prever a incid?ncia do ICMS no tocante ao fornecimento das partes e pe?as associadas ? presta??o de servi?o em quest?o. Assim sendo, em rela??o a estas, n?o obstante sejam utilizadas na consecu??o de atividade tributada pelo ISS, de compet?ncia municipal, n?o h? que se cogitar da aplica??o da n?o-incid?ncia prevista no artigo 5?, inciso VIII do Regulamento do ICMS/2002, visto que caracterizada a ressalva (acima grifada) contida no pr?prio texto do dispositivo.

Destarte, tanto na presta??o de servi?o realizada em seu pr?prio estabelecimento, quanto naquela realizada nas instala??es do encomendante, dever? a Consulente emitir, em nome deste, o respectivo documento fiscal acobertador das partes e pe?as fornecidas, as quais, como visto, se submetem ? incid?ncia normal do ICMS. Por este motivo, ressalvada a superveni?ncia de qualquer das situa??es descritas no artigo 71, Parte Geral do RICMS/02, descabe falar em estorno dos cr?ditos atinentes a tais partes e pe?as, bem como em recolhimento da diferen?a de al?quota relativa ?s aquisi??es interestaduais das mesmas.

Al?m disso, em se tratando de presta??es executadas no estabelecimento do encomendante, importa esclarecer tamb?m que, caso haja a devolu??o de parte do material anteriormente remetido, haver? que ser emitida a competente nota fiscal de devolu??o por parte de seu cliente, salvo se se tratar de pessoa f?sica ou jur?dica n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais, hip?tese em que tal opera??o ser? acobertada mediante emiss?o de Nota Fiscal de Entrada, conforme previsto no artigo 20, Parte 1, Anexo V do regulamento do ICMS/2002.

Pelo exposto, depreende-se que o controle relativo ? movimenta??o dos mencionados materiais far-se-? precisamente com base nos documentos fiscais acima descritos, raz?o pela qual n?o se cogita da utiliza??o de documentos internos e/ou da necessidade de regime especial para esta finalidade.

Por fim, no que concerne ? escritura??o e apura??o do ISS e do IPI, referidos pela Consulente em sua exposi??o, sugerimos sejam contatados os ?rg?os pr?prios do Fisco municipal e federal, respectivamente, de modo a obter a orienta??o solicitada.

DOET/SLT/SEF, 28 de agosto de 2003.

Manoel N. P. de Moura J?nior

Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT