Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 18/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - Considera-se contribuinte do ICMS, sujeito às normas do Capítulo XXX, Anexo IX do RICMS/96, a pessoa que realiza a venda de mercadorias recebidas em consignação, além da representação comercial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que se encontra enquadrada no regime de recolhimento de débito/crédito e que até fevereiro de 2001 exercia exclusivamente a atividade de representação comercial.
A partir dessa data, alterou na JUCEMG o objeto de seu contrato social que passou a contemplar, também, a atividade comercial.
Salienta que recebe as mercadorias em regime de consignação da sua representada que possui sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, efetua a venda dessas mercadorias e faz a devolução das mesmas para a origem que, então, providencia a emissão do documento fiscal para o consumidor final.
Esclarece que tal procedimento é adotado desde seu início de atividade e que, embora autorizada e legalmente habilitada, não se dedica ainda à comercialização, apesar de possuir talonário de notas fiscais para esse fim.
Ressalta que possui em conta gráfica um montante razoável de créditos de ICMS, em virtude do estoque que mantém sob consignação.
Isso posto,
CONSULTA:
O procedimento adotado pela Consulente está correto?
RESPOSTA:
Reputa-se incorreto o procedimento adotado pela Consulente.
Assim se delimita a representação comercial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965:
"Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."
A Consulente supõe praticar atos relativos apenas à representação comercial, todavia, depreende-se de sua exposição, que a mesma efetua a venda de mercadorias.
Vê-se que a Consulente afirma possuir estoque de mercadorias recebidas em consignação e as vende a partir de seu próprio estabelecimento, portanto, nessa hipótese, deverá adotar os procedimentos descritos no Capítulo XXX, Anexo IX do RICMS/96.
Desse modo, a Consulente é contribuinte do ICMS, devendo emitir nota fiscal com débito do imposto nas vendas que realiza, estando caracterizada como incorreta a devolução simbólica ao consignante das mercadorias.
Lembramos que, caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha- Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor