Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 120 de 18/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002

REPRESENTA??O COMERCIAL - CONSIGNA??O MERCANTIL - Considera-se contribuinte do ICMS, sujeito ?s normas do Cap?tulo XXX, Anexo IX do RICMS/96, a pessoa que realiza a venda de mercadorias recebidas em consigna??o, al?m da representa??o comercial.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que se encontra enquadrada no regime de recolhimento de d?bito/cr?dito e que at? fevereiro de 2001 exercia exclusivamente a atividade de representa??o comercial.

A partir dessa data, alterou na JUCEMG o objeto de seu contrato social que passou a contemplar, tamb?m, a atividade comercial.

Salienta que recebe as mercadorias em regime de consigna??o da sua representada que possui sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, efetua a venda dessas mercadorias e faz a devolu??o das mesmas para a origem que, ent?o, providencia a emiss?o do documento fiscal para o consumidor final.

Esclarece que tal procedimento ? adotado desde seu in?cio de atividade e que, embora autorizada e legalmente habilitada, n?o se dedica ainda ? comercializa??o, apesar de possuir talon?rio de notas fiscais para esse fim.

Ressalta que possui em conta gr?fica um montante razo?vel de cr?ditos de ICMS, em virtude do estoque que mant?m sob consigna??o.

Isso posto,

CONSULTA:

O procedimento adotado pela Consulente est? correto?

RESPOSTA:

Reputa-se incorreto o procedimento adotado pela Consulente.

Assim se delimita a representa??o comercial, nos termos do artigo 1? da Lei n? 4.886, de 9 de dezembro de 1965:

"Art. 1? - Exerce a representa??o comercial aut?noma a pessoa jur?dica ou a pessoa f?sica, sem rela??o de emprego, que desempenha, em car?ter n?o eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a media??o para a realiza??o de neg?cios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou n?o atos relacionados com a execu??o dos neg?cios."

A Consulente sup?e praticar atos relativos apenas ? representa??o comercial, todavia, depreende-se de sua exposi??o, que a mesma efetua a venda de mercadorias.

V?-se que a Consulente afirma possuir estoque de mercadorias recebidas em consigna??o e as vende a partir de seu pr?prio estabelecimento, portanto, nessa hip?tese, dever? adotar os procedimentos descritos no Cap?tulo XXX, Anexo IX do RICMS/96.

Desse modo, a Consulente ? contribuinte do ICMS, devendo emitir nota fiscal com d?bito do imposto nas vendas que realiza, estando caracterizada como incorreta a devolu??o simb?lica ao consignante das mercadorias.

Lembramos que, caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poder? ser recolhido sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor