Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 16/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2001
BASE DE CÁLCULO - ICMS
BASE DE CÁLCULO - ICMS - A base de cálculo do ICMS encontra-se disciplinada no Capítulo VII do Título I - artigos 44 a 54, Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como ramo de atividade a elaboração de projetos de engenharia, fabricação e fornecimento de equipamentos e sistemas, execução de serviços de construção, montagem e assistência técnica para os setores de infra-estrutura e industrial, em especial as áreas de siderurgia, mineração e metalurgia, petróleo, química e petroquímica, portuária, cimentaria, telecomunicação, entre outras, bem como exportação e importação de produtos ligados à sua atividade.
Informa que, ajustou, contratualmente, com a Petrobrás S.A., determinado valor para fornecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente daquela empresa. Entretanto, por força de cláusula penal prevista no contrato, se viu obrigada a ressarcir à contratante 10% do valor contratado, em virtude de atraso na entrega.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá emitir nota fiscal pelo valor ajustado para fornecimento da mercadoria diminuído do valor da multa compensatória?
2 - Caso tenha emitido a nota fiscal pelo valor do fornecimento poderá se creditar do imposto destacado a maior?
RESPOSTA:
1 - Não. Em consonância com o disposto nos artigos 44 a 54, Parte Geral do RICMS/96, a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é o valor da operação, integrando a esta, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título pelo adquirente e descontos concedidos sob condição.
Logo, na hipótese apresentada pela Consulente, do valor a ser consignado na Nota Fiscal para fins de lançamento e cobrança do imposto, não poderá ser subtraído a parcela referente à multa contratual, pois esta advém de cláusula penal inserida no contrato, com base no artigo 916 e seguintes do Código Civil Brasileiro, não guardando nenhum vínculo com a relação jurídico-tributária.
2 - Prejudicada, tendo em vista a resposta à pergunta anterior.
DOET/SLT/SEF, 16 de novembro de 2001.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor