Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 120 de 16/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2001
Ementa:Base de C?lculo - ICMS - A base de c?lculo do ICMS encontra-se disciplinada no Cap?tulo VII do T?tulo I - artigos 44 a 54, Parte Geral do RICMS/96.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como ramo de atividade a elabora??o de projetos de engenharia, fabrica??o e fornecimento de equipamentos e sistemas, execu??o de servi?os de constru??o, montagem e assist?ncia t?cnica para os setores de infra-estrutura e industrial, em especial as ?reas de siderurgia, minera??o e metalurgia, petr?leo, qu?mica e petroqu?mica, portu?ria, cimentaria, telecomunica??o, entre outras, bem como exporta??o e importa??o de produtos ligados ? sua atividade.
Informa que, ajustou, contratualmente, com a Petrobr?s S.A., determinado valor para fornecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente daquela empresa. Entretanto, por for?a de cl?usula penal prevista no contrato, se viu obrigada a ressarcir ? contratante 10% do valor contratado, em virtude de atraso na entrega.
Posto isso, formula a seguinte
Consulta:
1 - Poder? emitir nota fiscal pelo valor ajustado para fornecimento da mercadoria diminu?do do valor da multa compensat?ria?
2 - Caso tenha emitido a nota fiscal pelo valor do fornecimento poder? se creditar do imposto destacado a maior?
Resposta:
1 - N?o. Em conson?ncia com o disposto nos artigos 44 a 54, Parte Geral do RICMS/96, a base de c?lculo do imposto, na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, ? o valor da opera??o, integrando a esta, nas opera??es internas e interestaduais, todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, bonifica??o em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer t?tulo pelo adquirente e descontos concedidos sob condi??o.
Logo, na hip?tese apresentada pela Consulente, do valor a ser consignado na Nota Fiscal para fins de lan?amento e cobran?a do imposto, n?o poder? ser subtra?do a parcela referente ? multa contratual, pois esta adv?m de cl?usula penal inserida no contrato, com base no artigo 916 e seguintes do C?digo Civil Brasileiro, n?o guardando nenhum v?nculo com a rela??o jur?dico-tribut?ria.
2 - Prejudicada, tendo em vista a resposta ? pergunta anterior.
DOET/SLT/SEF, 16 de novembro de 2001.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor