Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 21/08/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 ago 2000
ECF
ECF – Procedimentos – O Cupom Fiscal, emitido pelo ECF, acoberta as vendas realizadas à vista e a prazo, para pessoas físicas ou jurídicas deste e de outro Estado, desde que estas sejam não-contribuintes do imposto e a mercadoria seja retirada pelo adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de exploração de oficina de lanternagem, mecânica para autos, bem como a compra e venda de peças e materiais correlatos, comércio de veículos usados, e pintura de veículos automotores em geral, informa que apura o ICMS sob o regime de débito/crédito e que comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal Fatura e Cupom Fiscal.
Buscando o exato cumprimento das normas regulamentares relativas à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O Cupom Fiscal, emitido por ECF, acoberta as vendas de mercadorias realizadas a prazo? Em caso de resposta positiva, qual o procedimento a ser adotado, tendo em vista que opera com as seguintes formas de pagamento: à vista, contra apresentação, venda com 30 dias e venda parcelada?
2 – Quando for solicitado pelo cliente será emitida, além do cupom fiscal, uma nota fiscal correspondente, contendo as mesmas informações (mesma venda). Quanto aos valores correspondentes ao ICMS e ISS, há do ponto de vista do fisco alguma objeção se for mantido no corpo da Nota Fiscal os valores dos impostos já emitidos no Cupom Fiscal?
3 – Qual o nível de detalhamento que deverá ser colocado no Cupom Fiscal, considerando que em nosso segmento de negócio, veículos, existem milhares de itens e componentes e que, para o mesmo veículo, existem variações por ano e tipo de acabamento?
4 – A Nota Fiscal substitue o Cupom nas vendas/serviços para fora do Estado de Minas Gerais e em caso de devolução de mercadorias? Citar as demais situações em que poderá a Nota Fiscal substituir o ECF.
5 – O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal adquirido pela Empresa prevê o ISS, como é possível emitir Nota Fiscal de Serviços para fins de recolhimento deste imposto municipal, através de ECF? Em caso afirmativo, qual o procedimento que deverá ser adotado?
6 – O ECF poderá estar conectado a um microcomputador, componente de rede interna, garantindo assim maior segurança dos dados e eliminando a redigitação de dados e valores que podem incorrer em erros?
7 – Atualmente, em campo próprio da Nota Fiscal, Substituição Tributária, figuram os códigos 00 ou 20, relativamente aos veículos nacionais ou importados. Considerando-se que no Cupom Fiscal não consta este campo, questiona-se: é desnecessário classificar a natureza dos produtos quanto à sua nacionalidade?
8 – O Cupom Fiscal substitui a Nota Fiscal para todos os eventos (venda/serviço – pessoas física e jurídica)?
9 – Qual procedimento a ser adotado, no caso de erro de alguns dados pelo ECF?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressaltamos que a obrigatoriedade do uso do ECF e da emissão de Cupom Fiscal constante no art. 29 do Anexo V do RICMS/96, está vinculada a três condições cumulativamente, ou seja, que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS; que as vendas sejam praticadas por estabelecimento varejista ou seção de varejo de estabelecimento atacadista ou industrial; e que as mercadorias sejam retiradas pelo consumidor para uso ou consumo próprio. Portanto, caso a Consulente somente forneça peças para aplicação no veículo em sua oficina, não é considerada varejista, e sim prestadora de serviços com fornecimento de mercadorias, não sendo, neste caso, obrigada a utilização do ECF.
1 – Sim. A obrigatoriedade de uso do ECF para a emissão do Cupom Fiscal dar-se-á quando se tratar de operações de venda a varejo a não-contribuinte do ICMS e a mercadoria for retirada pelo adquirente, independentemente da venda ser a prazo ou à vista. A legislação do ICMS não prevê nenhum procedimento específico para as diversas modalidades de vendas praticadas pela Consulente. No entanto, entendemos que a mesma poderá adotar qualquer procedimento idôneo de controle interno, caso queira controlar aquelas modalidades de venda.
2 e 5 – Segundo disposto no art. 74 do Anexo VI do RICMS/96, os documentos emitidos por ECF poderão conter as indicações necessárias ao controle dos impostos federais ou municipais incidentes na operação, desde que atenda as legislações específicas de cada esfera da Federação. Assim sendo, com relação à prestação de serviços tributada pelo ISSQN, os procedimentos e as dúvidas pertinentes deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente.
Com relação ao ICMS, pelo que dispõe o Regulamento do ICMS/96, §§ 2º e 3º do art. 4º, Anexo VI, quando for solicitado pelo cliente a Nota Fiscal, a Consulente deverá emiti-la após a emissão do Cupom Fiscal, devendo fazer constar no corpo da mesma a observação: "Tributação feita pelo Cupom Fiscal nº ...... caixa nº ......", não destacando assim o imposto na Nota Fiscal, deverá ainda indicar na coluna "observações" do livro Registro de Saídas ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa, o número, série e a data da Nota Fiscal emitida, e anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco. Caso as notas fiscais sejam emitidas por operações não registradas no ECF, deverão ser escrituradas com débito do imposto, conforme o caso.
3 – Para o detalhamento das informações que devem constar no Cupom Fiscal, a Consulente deverá observar o disposto no art. 55 e parágrafos, Anexo VI do RICMS, especialmente as indicações relativas à discriminação, código, quantidade e valor unitário das mercadorias comercializadas, devendo manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo referidas informações e a respectiva situação tributária (inciso VIII c/c § 5º, art. 55, Anexo VI).
4 e 8 – O Regulamento do ICMS/96, no art. 29, Anexo V c/c o art. 1º, "caput", e § 1º do Anexo VI, prevê a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ficando ressalvadas, porém, as operações com veículos automotores, as realizadas fora do estabelecimento e as realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, que serão acobertadas pelos documentos fiscais específicos para cada caso. Portanto, não há distinção quanto ao adquirente não-contribuinte ser de outra unidade da Federação. Caso o adquirente necessite de Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, deverá esta ser emitida nos termos do § 2º, art. 4º do Anexo VI do RICMS.
Além das ressalvas citadas anteriormente, segundo o disposto no § 3º, art. 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertamento de quaisquer outras operações que realizar, hipótese em que o valor total das saídas do estabelecimento corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela Fita-Detalhe do ECF.
Relativamente a eventual devolução de mercadorias efetuadas pela Consulente, o Cupom Fiscal não substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser emitida nos termos do art. 4º, inciso II, alínea "a" do Anexo VI do RICMS.
6 – Sim. Conforme dispõe o art. 15, Anexo VI do RICMS/96, é permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou periféricos que permitam posterior tratamento de dados. Para interligar ECF-MR a computador deverá ser observado o § 1º do mesmo art. 15.
Esclarecemos que a Consulente poderá adotar quaisquer procedimentos idôneos para efeito de controles operacionais internos, no entanto, quando estes interferirem na legislação do ICMS, deverão ser submetidos à Repartição Fazendária de sua circunscrição para obter orientações adicionais.
7 – Dentre as indicações que deverão conter no Cupom Fiscal, não há previsão de classificação da mercadoria pela sua origem. Entretanto, informamos que apenas os veículos novos estão sujeitos ao regime de substituição tributária – que não é o caso da Consulente – e, que as operações com veículos automotores estão excepcionadas do uso do ECF, que deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
9 – Quando ocorrer anormalidade no funcionamento do ECF, que impossibilite a emissão de leituras ou que leve à perda de dados dos contadores e/ou dos totalizadores irredutíveis, o usuário do ECF deverá observar os procedimentos do § 1º do art. 4º Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Na hipótese do erro decorrer de registro das mercadorias, é permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, desde que seja feita imediatamente após a sua emissão, e seguindo as determinações dos incisos I a III do art. 17, Anexo VI do RICMS.
Esclarecemos, ainda, que conforme dispõe o art. 55 § 10 do Anexo VI, do mesmo Regulamento, é permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; e que o equipamento possua totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, redutível a zero, quando da emissão da Redução "Z", e tenha função inibidora de cancelamento que não seja o imediatamente anterior.
DOET/SLT/SEF, 21 de agosto de 2000.
Letícia Pinel Bittencourt – Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador