Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 13/08/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 1999

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTES – DECISÃO JUDICIAL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTES – DECISÃO JUDICIAL – O cumprimento de decisão judicial, para devolução de valores ao Substituído, não altera a relação jurídica tributaria entre Estado e o Substituto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser fabricante de refrigerantes, sendo substituta tributária no que se refere ao ICMS devido pelas operações internas subseqüentes à sua, pelo que vem cumprindo Termo de Acordo firmado com a Superintendência da Receita Estadual.

Tem, entre seus clientes, a Distribuidora de Bebidas ABC Ltda..

Tal distribuidora entrou em juízo requerendo a concessão, em liminar, de mandado de segurança no que se refere à substituição tributária, por considerar incorreto a não restituição do valor por ela considerado pago a maior a título de ICMS, em razão de se praticar valor de venda inferior àquele tomado como base de cálculo para efeitos de retenção do imposto.

A justiça, em primeira instância, concedeu, liminarmente, a medida, oficiando a consulente para que, quando da venda para a citada Distribuidora "...deixe de reter o ICMS nas vendas dos produtos para a impetrante, somente em relação aos valores correspondentes aos créditos oriundos da tributação excessiva do ICMS, provocadas pelo regime de substituição tributária".

Isso posto,

CONSULTA:

1) Considerando-se a liminar proferida, como deverá calcular a parcela de ICMS – ST nas vendas para a Distribuidora ABC Ltda.?

2) Caso não se consiga estabelecer uma fórmula de cálculo no que se refere ao item acima, estará dispensada de efetuar substituição nas vendas à citada Distribuidora?

3) Sendo a decisão reformada, estará a consulente a salvo de qualquer responsabilidade decorrente do cumprimento da referida liminar, encontrando-se desobrigada de pagamento da parcela do ICMS não retida e, à salvo de penalidades, juros e correção monetária no que se refere ao não pagamento de tal parcela?

RESPOSTA:

1) Da relação jurídica tributária à substituição participam somente o Estado e o substituto tributário. Dela não participa o substituído.

A retenção e cobrança que o substituto faz ao substituído é questão de Direito Privado, da qual não participa o Ente Tributante.

Conseqüentemente, para fins de definição e recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a consulente deverá proceder normalmente. Sua relação jurídica tributária com o Estado permanece intacta.

2) Não, conforme resposta ao item anterior.

3) Não. A consulente é responsável pelo correto pagamento do imposto, respondendo por incorreções, porventura, ocorridas.

Por fim, informamos que a sentença concessora da liminar em questão foi suspensa pelo Desembargador Lúcio Urbano, em decisão de 04 de fevereiro de 1999.

DOET/SLT/SEF, de 13 de agosto de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador