Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 13/08/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 1999
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTES – DECISÃO JUDICIAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTES – DECISÃO JUDICIAL – O cumprimento de decisão judicial, para devolução de valores ao Substituído, não altera a relação jurídica tributaria entre Estado e o Substituto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser fabricante de refrigerantes, sendo substituta tributária no que se refere ao ICMS devido pelas operações internas subseqüentes à sua, pelo que vem cumprindo Termo de Acordo firmado com a Superintendência da Receita Estadual.
Tem, entre seus clientes, a Distribuidora de Bebidas ABC Ltda..
Tal distribuidora entrou em juízo requerendo a concessão, em liminar, de mandado de segurança no que se refere à substituição tributária, por considerar incorreto a não restituição do valor por ela considerado pago a maior a título de ICMS, em razão de se praticar valor de venda inferior àquele tomado como base de cálculo para efeitos de retenção do imposto.
A justiça, em primeira instância, concedeu, liminarmente, a medida, oficiando a consulente para que, quando da venda para a citada Distribuidora "...deixe de reter o ICMS nas vendas dos produtos para a impetrante, somente em relação aos valores correspondentes aos créditos oriundos da tributação excessiva do ICMS, provocadas pelo regime de substituição tributária".
Isso posto,
CONSULTA:
1) Considerando-se a liminar proferida, como deverá calcular a parcela de ICMS – ST nas vendas para a Distribuidora ABC Ltda.?
2) Caso não se consiga estabelecer uma fórmula de cálculo no que se refere ao item acima, estará dispensada de efetuar substituição nas vendas à citada Distribuidora?
3) Sendo a decisão reformada, estará a consulente a salvo de qualquer responsabilidade decorrente do cumprimento da referida liminar, encontrando-se desobrigada de pagamento da parcela do ICMS não retida e, à salvo de penalidades, juros e correção monetária no que se refere ao não pagamento de tal parcela?
RESPOSTA:
1) Da relação jurídica tributária à substituição participam somente o Estado e o substituto tributário. Dela não participa o substituído.
A retenção e cobrança que o substituto faz ao substituído é questão de Direito Privado, da qual não participa o Ente Tributante.
Conseqüentemente, para fins de definição e recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a consulente deverá proceder normalmente. Sua relação jurídica tributária com o Estado permanece intacta.
2) Não, conforme resposta ao item anterior.
3) Não. A consulente é responsável pelo correto pagamento do imposto, respondendo por incorreções, porventura, ocorridas.
Por fim, informamos que a sentença concessora da liminar em questão foi suspensa pelo Desembargador Lúcio Urbano, em decisão de 04 de fevereiro de 1999.
DOET/SLT/SEF, de 13 de agosto de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador