Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 25/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 1998

NOTA FISCAL - REGIME ESPECIAL - REVALIDAÇÃO

NOTA FISCAL - REGIME ESPECIAL - REVALIDAÇÃO - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio de artigos de armarinhos, ferragens, calçados, implementos agrícolas, formicidas, inseticidas, combustíveis, lubrificantes de veículos, industrialização de ferraduras para animais, dobradiças para portão e porteira, grampos de cerca, laminação de ferro e fabricação de cadernos e similares, informa que efetua vendas para dentro e fora do Estado.

As mercadorias originárias dessas vendas são entregues em veículos próprios ou contratados com autônomos, obedecendo a um roteiro de entrega.

Alguns desses roteiros abrangem dois Estados, tais como: Minas Gerais/São Paulo; Minas Gerais/Bahia e, muitas vezes, retornando a Minas Gerais, encerrando-se, assim, o roteiro de entregas, ou, então, roteiros cujas distâncias ficam a mais de mil quilômetros da sede em Ponte Nova como, por exemplo, as entregas efetuadas no Norte/Sul de Minas, Triângulo Mineiro, Vale do Jequitinhonha, etc., sendo que estas totalizam de cem a cento e trinta clientes estabelecidos em trinta a quarenta municípios.

Informa, ainda, que é dentetora de Regime Especial para dilatação do prazo de validade de notas fiscais para 08 (oito) dias, visando solucionar o acima exposto.

Contudo, às vezes, o prazo tem sido insuficiente, visto que o mesmo é improrrogável, conforme consta do parágrafo único do art. 1º do citado regime especial. Entretanto, antes de expirar o prazo de validade, os motoristas procuram as repartições fiscais para revalidá-las, sendo que estas se recusam a fazê-lo.

Assim, estando em dúvidas quanto ao procedimento na situação em que os oitos dias forem insuficientes para se efetivar as entregas, quer por questão de distância, quer por avaria do veículo, devidamente comprovada através de notas fiscais de peças e serviços, e a repartição fiscal se negar a revalidá-las, com base no parágrafo único do art. 1º do Regime Especial,

CONSULTA:

Qual o procedimento a ser adotado pelos motoristas nesta situação, já que se encontram a uma distância entre quinhentos a mil quilômetros da sede da empresa?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe-nos definir o sentido dos vocábulos "revalidar" e "prorrogar". Segundo o "Aurélio", revalidar significa validar de novo: legitimar novamente; dar mais força a; confirmar e prorrogar significa: 1. alongar, dilatar (um prazo estabelecido). 2. Fazer durar além do prazo estabelecido; ampliar; prolongar. 3. Fazer continuar em exercício; adiar o término de.

Assim, a revalidação só poderá ocorrer após vencido o prazo da nota fiscal e, por ser um ato discricionário da autoridade fazendária, caberá a ela, mediante apresentação dos documentos pertinentes, revalidá-la ou não, com base no artigo 66 do Anexo V do RICMS/96, que estabelece:

"Art. 66 - Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades fiscais mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade."

E, quanto à prorrogação, tendo em vista o disposto no artigo supracitado c/c o parágrafo único do artigo 1º do Regime Especial, a mesma não poderá ocorrer.

DOT/DLT/SRE, 25 de maio de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT