Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 05/07/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 1996

CRÉDITO DE ICMS - TRANSPORTE

CRÉDITO DE ICMS - TRANSPORTE - Somente a entrada de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço, gera direito ao crédito do ICMS (art. 144, IV do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o transporte rodoviário de cargas.

Visando justificativas para o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições que realiza, faz menção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS previsto no art. 155, § 2º, I da CF/88, além de citações doutrinárias sobre a matéria em foco e após, formula a seguinte

CONSULTA

1 - Poderá se creditar das parcelas de ICMS, constantes de notas fiscais relativas às aquisições de combustíveis, óleos lubrificantes, fluidos, filtros, pneus, câmaras-de-ar, protetores de câmaras, aditivos, energia elétrica, telefonia, materiais de limpeza e conservação e de autopeças e acessórios?

2 - Não tendo apropriado o valor constante de notas fiscais relacionadas com alguns itens acima arrolados, será possível fazê-lo com correção monetária?

RESPOSTA:

1 e 2 - Os procedimentos que a consulente pretende adotar não encontram respaldo na legislação tributária vigente.

Desta forma, resta-nos esclarecer que de acordo com o artigo 144, IV do RICMS/MG, somente poderá ser abatido pela empresa prestadora de serviço de transporte, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, quando estritamente necessários à prestação de serviço.

Ademais, consta do documento de fls. 20 dos autos, a informação de que a consulente é optante pela redução de 20% da base de cálculo do imposto nos termos do art. 71, VIII do RICMS/MG, hipótese em que fica eliminada a possibilidade de utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas em face da expressa vedação contida no § 6º do mesmo dispositivo.

No que se refere à atualização monetária dos créditos, em conformidade com posição firmada por esta Diretoria, lembramos que poderão ser apropriados pelo valor nominal de escrituração, por se tratar de crédito escritural e por inexistir previsão legal que ampare o procedimento pretendido pela consulente.

Por oportuno, lembramos que os créditos indevidamente aproveitados, deverão ser estornados e recolhidos com os acréscimos legais, dentro de 15 dias, contados da data em que a consulente tiver ciência desta resposta.

DOT/DLT/SRE, 05 de julho de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão