Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 19/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 1995

DIFERIMENTO - PAGAMENTO DO ICMS

DIFERIMENTO - PAGAMENTO DO ICMS - O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, esteja esta sujeita ou não à incidência do ICMS, devendo ser efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a saída dispensada, a utilização de documento de arrecadação distinto.

EXPOSIÇÃO:

O consulente é cadastrado como produtor rural, comprovando as saídas realizadas através de emissão de notas fiscais.

Informa que em seu imóvel rural produz cana-de-açúcar, sendo sua plantação própria destinada à fabricação de açúcar mascavo e aguardente em outro estabelecimento de sua propriedade, cadastrado como microempresa.

A área de plantio de cana e a industrialização dos produtos retroreferidos ocorrem num mesmo complexo geográfico., ou seja, na propriedade única do consulente.

Informa, ainda, que amparado no art. 599 e seguintes do RICMS, não vem recolhendo o ICMS quando da saída da matéria-prima para a sua microempresa.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Seu entendimento de não recolher o ICMS, em face do diferimento previsto no art. 599 do RICMS, está correto?

2 - É devido o recolhimento do imposto na situação descrita?

3 - Qual o procedimento a ser adotado e qual a base legal?

RESPOSTA:

1 - Não, tendo em vista que na hipótese de remessa de mercadoria para estabelecimento de microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor rural ou produtor de pequeno porte fica encerrado o diferimento do pagamento do imposto, conforme disposto no art. 19, VI do RICMS/MG.

2 - Sim. Sendo que nos termos da resposta ao item anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, no caso, o estabelecimento do produtor rural.

3 - O recolhimento deverá ser efetuado pelo produtor rural nos prazos previstos na Resolução 2.549/94, considerando como ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria para o estabelecimento da microempresa.

DOT/DLT/SRE, 19 de maio de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão