Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 120 DE 04/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1993

DIFERIMENTO - AREIA

DIFERIMENTO - AREIA - Nos termos do art. 27, III "b" do RICMS, a saída de areia, em operação interna, está amparada pelo diferimento do pagamento do ICMS, desde que destinada a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de comércio de areia e transporte de cargas (areia, minério de ferro), esclarece que também explora a atividade de extração de substância mineral (areia) comercializada, em operação interna, para contribuintes e não contribuintes.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - A comercialização de areia é tributada normalmente?

2 - A operação com areia é diferida? Em que caso ocorre o diferimento?

3 - Em se tratando de empresa comercial e transportadora, o transporte será diferido ou não?

RESPOSTA:

1 e 2 - A saída de areia, em operação interna ou interestadual, é tributada pelo ICMS.

Entretanto, quando destinada, em operação interna, a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, o pagamento do imposto incidente fica diferido para o momento da saída da areia para uso ou consumo do destinatário, ou da saída do produto resultante da sua industrialização - art. 27, III, "b" c/c § 1º e art. 31, V do RICMS.

Assim, reforçamos que, quando a areia é destinada a empresa de construção civil, para uso e consumo próprio, ou para emprego em obra por ela contratada, a operação será normalmente tributada.

3 - Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 do RICMS, a prestação do serviço de transporte relacionada com mercadoria em operação abrigada pelo diferimento ocorrerá também com o diferimento do pagamento do imposto, observado o disposto no art. 31 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão