Consulta de Contribuinte nº 12 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2022

ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é estabelecida no estado de São Paulo, com regime de recolhimento por débito e crédito com crédito outorgado/presumido de 20%, e possui como atividade principal informada o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 4930-2/01).

Informa que é um estabelecimento prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, regularmente inscrito como contribuinte do ICMS no estado de São Paulo e que, dentre as operações praticadas por ela, destaca-se a prestação de serviço de transporte de natureza interestadual, iniciada no território mineiro e com término em outros Estados, e tendo por tomador do serviço, ou seja, como contratante da Consulente, empresa comercial contribuinte no estado de Minas Gerais.

Manifesta dúvida quando à incidência da isenção prevista no item 199 do Anexo I do RICMS/2002, em relação às precitadas operações.

Entende que, embora o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 preveja que o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, pelo fato de haver, por outro lado, a previsão da isenção de que ora tratamos, poder-se-ia concluir, então, que no caso em questão não haveria imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte (substituição tributária), tampouco por ela, Consulente.

Invoca como fundamento de seu posicionamento as Consultas de Contribuinte nos 052/2021, 211/2020 e 155/2016, cujo entendimento foi pela fruição da isenção no caso concreto, transcrevendo parcialmente as referidas consultas.

Argumenta que, nas consultas em referência, houve entendimento de que na prestação de serviço de transporte interestadual com início no estado de Minas Gerais, praticada por transportador de outro Estado, e desde que tenha por tomador do serviço um contribuinte mineiro, aplicar-se-á ao caso a isenção de ICMS de que trata o item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sem a necessidade de se adotar os procedimentos disciplinados pelo subitem 199.2 do mesmo Anexo I, ou seja, de registrar tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, uma vez que tais procedimentos aplicam-se apenas ao transportador contribuinte mineiro, não abrangendo o transportador estabelecido em outra unidade da Federação.

Destaca, ainda, que por se dedicar ao transporte de “carga fracionada”, ou seja, com mais de um CT-e, entende que a disponibilização das informações relacionadas ao valor do frete e à placa do veículo irão no CT-e e no MDF-e, juntamente com a NF-e que acompanha a carga em seu transporte, atendendo assim as exigências legais, pelas seguintes razões:

- O CT-e contém o valor do frete e vincula a nota fiscal pela referenciação da chave de acesso da NF-e. Assim, ao invés de a NF-e do tomador do serviço trazer em Dados Adicionais a informação sobre o valor do frete, conforme destacado na Consulta de Contribuinte nº 155/2016, esta informação estaria no CT-e que trará a chave de acesso da NF-e, de modo que o referido valor estará vinculado ao respectivo documento fiscal, conforme autorizado na Consulta de Contribuinte nº 052/2021.

- O MDF-e, por sua vez, traz as informações relacionadas ao veículo utilizado na execução do serviço, dentre as quais destacamos o número da respectiva placa e também está vinculado à NF-e pois relaciona o CT-e que traz a chave de acesso deste documento fiscal. 

Considera que, na prática significa que teremos o MDF-e com os dados do veículo e referenciando o CT-e que trará o valor do frete e que, por sua vez, referenciará a nota fiscal respectiva. 

Esclarece que, desse modo, as informações sobre o valor do frete e da placa do veículo estarão vinculadas entre si e no mesmo “conjunto” de documentos, não representando nenhum prejuízo ao Estado, haja vista que normalmente essas informações quando exigidas na NF-e do embarcador visam o recolhimento do ICMS do frete por substituição tributária, mas que não acontecerá neste caso ante a configuração da isenção do imposto.

Argui que, no seu entendimento, a nota fiscal emitida pelo tomador do serviço traria no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ e I.E.) e a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”, conforme Consulta de Contribuinte nº __________(seria informado o número da presente consulta).

Esclarece ainda que as informações relacionadas ao valor do frete e número da placa do veículo estariam disponibilizadas no CT-e e no MDF-e, respectivamente, ambos acompanhando a carga juntamente com a NF-e emitida pelo tomador do serviço, conforme posicionamento externado na Consulta de Contribuinte nº 052/2021.

Ressalta, por derradeiro, que o CT-e emitido para a prestação conterá o CFOP 6.932, CST 40 (isento), e trará no campo observações a informação de que a prestação é beneficiada pela isenção em referência.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na prestação de serviço de transporte interestadual com início em Minas Gerais, praticada por estabelecimento transportador de outro Estado, e destinada a tomador do serviço contribuinte mineiro, é aplicável a isenção do ICMS de que trata o item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sem a necessidade de se adotar os procedimentos disciplinados no subitem 199.2?

2 - Em caso afirmativo, significa dizer que embora no caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 haja previsão de que o ICMS devido pela transportadora de outro Estado e com responsabilidade atribuída ao remetente ou alienante da carga, no caso não haveria ICMS a recolher, uma vez que imperaria a isenção tratada pelo referido item 199?

3 - Com relação às informações sobre o valor do frete e da placa do veículo exigidas na Consulta de Contribuinte nº 155/2016 como dados a serem informados na NF-e emitida pelo remetente da mercadoria, a Consulente poderá adotar os mesmos procedimentos que foram autorizados na Consulta de Contribuinte nº 052/2021, conforme descrito abaixo, uma vez que o transporte envolve carga fracionada (com mais de um CT-e)?

- O CT-e emitido pela Consulente conterá o valor do frete e vinculará à nota fiscal pela referenciação da chave de acesso da NF-e, de modo que a informação sobre o valor do frete estaria no CT-e que estará vinculado à NF-e.

- O MDF-e trará as informações relacionadas ao veículo utilizado na execução do serviço, dentre as quais destacamos o número da respectiva placa e referenciará o CT-e mencionado no tópico precedente; 

- A Nota Fiscal emitida pelo tomador do serviço trará no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), e a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”, conforme Consulta de Contribuinte nº__________(seria informado o número da presente consulta).

RESPOSTA:

1 - Sim, está correto o entendimento sobre a aplicação da isenção, pois tal modalidade de exclusão do crédito tributário contida no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, inclusive, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizados por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, desde que cumpridas as demais exigências contidas no referido dispositivo, isto é, desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.

Saliente-se que a possibilidade de opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos do subitem 199.2, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Por oportuno, ressalte-se que, nos termos do subitem 199.4, a isenção prevista no item 199 não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 226/2021.

2 - Sim. Nos termos do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

Todavia, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 211/2020.

3 - Cabe salientar que carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do inciso IV do art. 222 do RICMS/2002.

Também, nos termos do inciso I do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte

Após esses esclarecimentos, responde-se ao questionamento formulado.

Sim. Os procedimentos relatados estão corretos e em conformidade com o entendimento desta diretoria, cujas consultas reportadas pela Consulente continuam válidas, até que, eventualmente ocorra superveniência de norma tributária conflitante com o referido posicionamento, nos termos do art. 47 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 052/2021.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação