Consulta de Contribuinte nº 12 DE 27/01/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2021

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS - Caso o contribuinte não se enquadre no conceito de armazéns-gerais ou depósito fechado, não poderá valer-se das normas aplicáveis a esses tipos de estabelecimentos na forma prevista no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que não o impediria de exercer atividade de armazenamento sob a regulamentação da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01) e como atividades secundárias o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01) e o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (4684-2/99).

Informa que, na condição de fornecedora de explosivos, pactuou com seu cliente, situado neste Estado (depositante), operação de armazenagem de explosivos de propriedade do referido depositante.

Ressalta que em função da característica de seus produtos produzidos e comercializados, estes possuem regulamentação e licenças específicas de acordo com as normas editadas pelo Exército Brasileiro.

Relata que adota os seguintes procedimentos para este tipo de operação:

I - O depositante importa a mercadoria (explosivos), que em função de sua característica de produto perigoso, é desembaraçada através da sistemática “descarga direta” (procedimento previsto na IN RFB nº 1282, que permite o descarregamento das mercadorias do navio diretamente nos caminhões, que poderão sair da zona portuária independentemente de fiscalização prévia), concluindo seu desembaraço no estabelecimento da Consulente. Promove a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento através de emissão de nota fiscal de entrada, após recolhimento dos impostos previstos na importação ou amparado pelo benefício do Drawback.

II -       Em seguida, o depositante formaliza a operação de armazenagem através de emissão de nota fiscal com CFOP 5.949 (Outras saídas não especificadas anteriormente - remessa para depósito fechado ou armazém-geral), com destaque do ICMS correspondente à alíquota de 18% (dezoito por cento) e base de cálculo correspondente ao valor da mercadoria importada.

III -     A Consulente registra a nota fiscal referente no item (II) no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS destacado correspondente à alíquota de 18% (dezoito por cento) e segrega a quantidade da mercadoria em seus livros de inventário, evidenciando de que se trata de estoque de terceiros em seu poder.

IV -     Essas mercadorias permanecem armazenadas no estabelecimento da Consulente até o momento de seu retorno físico ao estabelecimento da depositante.

V -       Quando o estoque dessas mercadorias se encontrar reduzido no estabelecimento depositante, este requererá o retorno por parte da Consulente, contratando uma empresa transportadora para levar a mercadoria armazenada na Consulente e transportá-la até o estabelecimento depositante, sendo que tal mercadoria segue acobertada pela nota fiscal emitida pelo depositante.

VI -     Por fim, a Consulente emite uma nota fiscal de retorno real da mercadoria, simbólico, CFOP 5.949 (Outras saídas não especificadas anteriormente - retorno para depósito fechado ou armazém-geral), com destaque do ICMS correspondente à alíquota de 18% (dezoito por cento) e base de cálculo igual ao valor da nota fiscal de remessa do depositante, quando do envio das mercadorias para armazenagem. 

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos relatados acima estão corretos e de acordo com o que determina a legislação tributária?

2 - Caso negativa a resposta do questionamento anterior, quais os procedimentos corretos para este tipo de operação?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre salientar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.

O estabelecimento para enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, deverá estar devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, para o exercício desta atividade, e, por consequência, submeter-se às normas previstas nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Conforme inciso III do art. 58 do RICMS/2002, depósito fechado é o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias, devendo submeter-se às regras estabelecidas nos arts. 68 a 71 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo regulamento.

Observa-se que dentre as atividades desenvolvidas pela Consulente não constam as atividades de armazéns gerais. Ademais, a operação em questão (depósito de mercadorias para terceiros) não se enquadra no conceito de depósito fechado.

Assim, não se enquadrando no conceito de armazéns gerais ou depósito fechado, a Consulente não poderá valer-se das normas aplicáveis a esses tipos de estabelecimentos previstas no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que não a impediria de exercer atividade de armazenamento de explosivos sob a regulamentação da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, observadas as normas estabelecidas pelo respectivo órgão regulador.

Nessa hipótese, as remessas para depósito no estabelecimento da Consulente, bem como o seu retorno ao depositante devem ser tomadas como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.

Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 2 - Os procedimentos adotados estão parcialmente corretos. Ao promover a importação da mercadoria, o cliente da consulente (depositante), contribuinte do imposto, deverá emitir NF-e referente à entrada do produto, nos termos do inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, indicando o CFOP do grupo “3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior”, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação da repartição fazendária onde ocorreu o desembaraço e o número e a data da Declaração de Importação, observado, no que couber, o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX desse mesmo regulamento.

O referido depositante, ao remeter a mercadoria para depósito, deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, em nome da Consulente, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949 - “Outras saídas não especificadas anteriormente -depósito em estabelecimento de terceiros” e indicação da respectiva alíquota interna de 18% (dezoito por cento), no caso de explosivos (alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002).

Saliente-se que, para apurar a base de cálculo, tanto na remessa para depósito quanto no seu retorno ao depositante, deverá ser observada, entre as hipóteses previstas na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, aquela que se amolda à atividade do remetente. Neste sentido vide, dentre outras, as CONSULTAs de Contribuintes nº 001/2010 e 008/2014.

Para formalizar o retorno ao depositante da mercadoria armazenada, a Consulente deverá emitir nota fiscal com indicação do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” para o retorno de mercadorias armazenadas por terceiros; da respectiva alíquota interna, contendo, ainda, as informações da nota fiscal de remessa da mercadoria emitida pelo depositante por ocasião da armazenagem.

Quanto às mercadorias de terceiros em poder da Consulente, deverão ser devidamente informadas na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro K200, observando-se as demais orientações contidas no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6 disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet no endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5603 .

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do citado RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de janeiro de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação