Consulta de Contribuinte nº 12 DE 28/01/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2019

ICMS - EMPRESAS DE MINERAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - BOLAS DE AÇO - Para aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é necessário que o estabelecimento que dá saída às bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, seja industrial e o destinatário seja empresa mineradora e exportadora beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01).

Informa que é beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX sob regime de drawback, e é exportadora dos produtos Bullion Dore Ouro Prata e Ouro Refinado em Barra, classificados, respectivamente, nas NCMs 7108.12.10 e 7108.13.10.

Esclarece que possui em sua planta industrial processos de moagem de minério de ouro nos quais são utilizadas bolas de aço classificadas na posição 7326.11.00 da NCM (esferas e artefatos semelhantes para moinhos), cujo suprimento é acobertado pelo regime de drawback conforme Ato Concessório SECEX nº 20170011399.

Afirma que, após estudos e pesquisas de mercado, identificou em Minas Gerais fornecedores de esferas de aço capazes de suprir suas necessidades com o fornecimento de material que permite a substituição das importações pelo similar nacional.

Explica que a viabilidade econômica da substituição do produto importado pelo produzido em Minas Gerais necessita da adoção do benefício fiscal previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para poder equalizar os preços do mercado interno ao externo, uma vez que nas importações goza de isenção sob o regime de drawback.

Entende que a substituição das importações por aquisições no mercado interno será benéfica tanto para as empresas envolvidas como para o próprio Estado.

Transcreve o item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 às aquisições de bolas de aço, no mercado interno, uma vez que atende aos critérios exigidos, por ser uma empresa mineradora que exporta a sua produção e é beneficiária de ato concessório de drawback?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à CONSULENTE dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Sim, pois nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para aplicação da redução de base de cálculo, é necessário que o estabelecimento que dá saída seja industrial e o destinatário seja empresa mineradora e exportadora beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback:

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO DE
58 Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora 60
58.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.  
58.2 Para fruição do benefício, o estabelecimento industrial deverá:  
  a) enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;  
  b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.  

Assim, às saídas das bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimento industrial a destinatário que atenda as condições do item 58 referido é aplicável a precitada redução da base de cálculo.

Ressalte-se que para aplicação da redução de base de cálculo aludida, o estabelecimento industrial fornecedor deverá observar o disposto no subitem 58.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação