Consulta de Contribuinte nº 12 DE 21/02/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2018

ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - ADUBO - Uma vez que os itens 220 da Parte 1 do Anexo I e 3 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou pecuária.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (CNAE 4683-4/00).

Cita o Decreto nº 47.207, de 26/06/2017, que prevê o benefício da isenção na venda de adubo produzido para uso na agricultura e na pecuária nas operações internas, e redução de base de cálculo nas operações interestaduais.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A expressão “produzido para uso na agricultura e na pecuária” usada no Decreto nº 47.207/2017 se refere ao fato de o adubo ter essa utilidade, ou seja, o fabricante ter produzido o adubo para uso na agricultura e pecuária, ou à utilização a ser dada ao produto pelo cliente que o adquire?

2 - Na hipótese de uma igreja ou uma pessoa física sem inscrição no Cadastro de Produtor Rural adquirir o adubo para utilizá-lo em uma horta particular, ainda assim o benefício fiscal poderá ser aplicado?

3 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, como seria a tributação do adubo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que em decorrência da alteração na legislação tributária, por meio do Decreto nº 47.207, de 26/06/2017, que passou a prever a isenção nas operações internas com adubos e fertilizantes a partir de 1º/08/2017, conforme preconizado pela alínea “b” do item 220 do Anexo I da Parte 1 do RICMS/2002, surgiu a necessidade do estorno do crédito advindo das aquisições correspondentes, por determinação do art. 71 do mesmo Regulamento.

Em contrapartida, nas operações interestaduais com os mesmos produtos ocorre a redução da base de cálculo, na conformidade com o item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, porém, neste caso, haverá a manutenção dos respectivos créditos nas aquisições, por força do seu subitem 3.2.

Assim, nas operações internas de vendas de adubos e fertilizantes é obrigatório o estorno do crédito proveniente das aquisições relacionadas, ao passo que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos é permitida a manutenção de tais créditos, desde que cumpridos requisitos previstos na legislação tributária.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 225/2017.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Para a aplicação da isenção prevista na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I, para as operações internas, e da redução de base de cálculo estabelecida no item 3 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002 para as operações interestaduais, haja vista esse benefício ser considerado isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nesses termos, a expressão “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” tem vinculação com as características próprias da mercadoria, ou seja, para fins de aplicação da isenção ela deve ser desenvolvida para o uso nessas atividades, independentemente da efetiva utilização dada à mercadoria pelo destinatário.

2 - Sim. Uma vez que os itens 220 da Parte 1 do Anexo I e 3 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou pecuária.

3 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2018.

Dermeval Franco Frossard

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação