Consulta de Contribuinte nº 12 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA- OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em seu §5º, estabelece que para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicada a MVA ajustada quando o coeficiente referente à alíquota interna da operação própria do substituto ou ao multiplicador opcional usado para cálculo do ICMS na operação interna do industrial mineiro sujeita à redução de base de cálculo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA- OPERAÇÃO INTERESTADUAL   -  O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em seu §5º, estabelece que para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicada a MVA ajustada quando o coeficiente referente à alíquota interna da operação própria do substituto ou ao multiplicador opcional usado para cálculo do ICMS na operação interna do industrial mineiro sujeita à redução de base de cálculo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

Informa que recebe do estado de Goiás, em operação de transferência, o produto “Leite UHT 1L”, classificado no código 0401.20.10 da NCM/SH.

Diz que, embora haja previsão de substituição tributária para as operações com leite, tal regime de tributação não se aplicaria para o leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C”, ou leite UHT (UAT), descritos no subitem 43.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, quando forem destinados a industrialização em Minas Gerais.

Por outro lado, tratando-se de produto fabricado em outra unidade da Federação e destinado a posterior comercialização em Minas Gerais, quando de sua aquisição em embalagem que permita a venda a consumidor final, é atribuída ao adquirente mineiro a condição de substituto tributário, conforme art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Acrescenta que, como a operação subsequente é tributada com alíquota de 18%, o ICMS/ST será calculado aplicando-se MVA de 15%, nos termos do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 do Anexo XV referido.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Para cálculo da substituição tributária prevista no subitem 43.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá efetuar o ajuste da MVA de 15% para 23,41% para quando ocorrer a revenda do “Leite UHT 1L” dentro de Minas Gerais, na forma estabelecida no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Também é importante informar que o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

No que se refere especificamente à dúvida da Consulente, deve-se destacar que a partir de 1º/01/2016 a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens.

A mercadoria “Leite UHT 1L”, classificada no código 0401.20.10 da NBM/SH, atualmente consta do item 16 do Capítulo 17 da Parte 2 do referido Anexo XV, conforme abaixo:

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.2Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.3

15

Verifica-se que, relativamente à mercadoria em questão, não houve alteração do âmbito de aplicação da substituição tributária (Interno), nem da MVA original (15%).

Depreende-se do relato da Consulente que o produto “Leite UHT 1L” que recebe em transferência do Estado de Goiás pode ser por ela destinado a industrialização ou a comercialização.

Conforme já manifestado por esta Diretoria em ocasiões anteriores, mais especificamente no âmbito das Consultas de Contribuintes nº 203/2011, 070/2012, 053/2014, 062/2014, 076/2014, 205/2014, 137/2015 e 223/2015, para aplicação da hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o estabelecimento que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do citado Regulamento e desde que não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Vale lembrar, ainda, que a Consulente não pode manter em estoque mercadorias semelhantes, umas gravadas pela substituição tributária e outras não.

Portanto, a Consulente deverá, nos termos do art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV, apurar e recolher o ICMS/ST no momento da entrada, em território mineiro, do “Leite UHT 1L”, proveniente do estado de Goiás, independentemente se os produtos, posteriormente, serão revendidos ou empregados no processo produtivo.

Para cálculo do ICMS/ST devido será considerado o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput e § 5º, ambos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Desse modo, a MVA original prevista na Parte 2 do Anexo XV será ajustada considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação e como “ALQ intra” o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria do contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial mineiro esteja sujeita à redução de base de cálculo, aplicar-se-á o valor do multiplicador usado para cálculo do ICMS, indicado na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

A alíquota interna prevista para o leite UHT é 18%, conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do citado Regulamento.

Por sua vez, a alínea “a” do item 19 da Parte 1 c/c o item 13 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, estabelece redução de base de cálculo, com aplicação de multiplicador opcional de 7% (sete por cento), para o produto em questão. Porém, o benefício restringe-se às mercadorias produzidas no Estado.

Assim, a redução de base de cálculo não se aplica na saída promovida por industrial mineiro de leite UHT produzido em outro Estado. Logo, impõe-se o ajuste da MVA na situação relatada na Consulta, na forma prevista no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. A “ALQ inter” a ser considerada será de 12% (doze por cento) e a “ALQ intra” de 18% (dezoito por cento). A MVA ajustada será, portanto, 23,41%.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 035/2014.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação