Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 21/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2014

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL -

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL -A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, conforme disposto em seu art. 1º, aplica-se a todas as operações interestaduais subsequentes à importação caso a mercadoria não seja submetida a processo de industrialização, ou desde que dos processos de industrialização a que for submetida não resulte produto com Conteúdo de Importação igual ou inferior a 40%.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente ter como atividade a produção e comercialização de fios, cabos e condutores elétricos.

Informa não efetuar importação direta de matéria-prima, produto intermediário ou produto acabado.

Relata que seus produtos classificam-se no código da NCM 8544.49.00 e se diferenciam por seu tipo e diâmetro, cada qual com seu preço de venda, que varia em função do cliente, do contrato, do local de entrega, da condição de pagamento, etc.

Aponta que sua principal matéria-prima é o vergalhão de cobre, que pode ser comprado da empresa que o fabrica utilizando como matéria-prima catodo de cobre importado, ou de outras que realizam a revenda do vergalhão adquirido da referida fabricante.

Ressalta que o fornecedor fabricante, após a importação do catodo de cobre e sua transformação em vergalhão de cobre, o revende com determinado conteúdo de importação.

Atualmente, as compras do vergalhão de cobre pela Consulente são efetuadas junto ao revendedor e não ao fabricante. Nestas operações, consta da respectiva nota fiscal o conteúdo de importação de 39% e destaca-se o ICMS à alíquota de 4%.

Aponta que, após a citada aquisição, o vergalhão de cobre é transformado em cabos elétricos, com a adição de outras matérias-primas e sua modificação durante o processo produtivo. Nas saídas dos cabos, a Consulente não informa o conteúdo de importação e o imposto é calculado com a aplicação da alíquota de 12% ou 7%, conforme Estado de destino, isso por desconhecer o correto procedimento.

Portanto, com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação aplicável à matéria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal é aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à importação direta? Em outras palavras, ao comprar uma matéria-prima no mercado nacional, com determinado “Conteúdo de Importação”, o valor correspondente a este conteúdo deve ser considerado pela Consulente como importado? Se sim, qual é o embasamento legal?

2 - No § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012, qual o entendimento do termo “última aferição”?

3 - Foi prorrogada para 1º/05/2013 a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de conteúdo de importação e a indicação do número da ficha nas notas fiscais. O preenchimento das fichas em maio/2013 será para transações realizadas após 1º/05/2013 ou retroativa (desde janeiro/2013)?

4 - A obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é somente para o importador ou para todas as etapas seguintes ou subsequentes da cadeia produtiva, ou seja, empresas que adquirem mercadoria no mercado interno que tenha um determinado “Conteúdo de Importação”? Qual o embasamento legal?

5 - Qual o momento para preenchimento da FCI? Será toda vez que a empresa for emitir uma Nota fiscal de saída? E a qual unidade federada deverá ser enviada a FCI?

6 - A Consulente deverá preencher a FCI relativa à saída de cada artigo (que designamos devido aos tipos/diâmetros/cores de cada cabo) ou somente uma única ficha pela classificação NCM 8544.49.00 com um valor total de previsão de saídas? Como fazer o cálculo para se chegar na parcela importada, conteúdo de importação e valor da importação, já que a Consulente não importa qualquer material?

7 - Se tiver que, na Nota Fiscal de Saída Interestadual, informar o índice de conteúdo, este deverá ser feito em cada linha de mercadoria ou por uma média descrita no campo de observação?

8 - A Consulente deve discriminar o índice de conteúdo de importação nas notas fiscais para saídas internas?

9 - Na saída interestadual para não contribuinte, qual é a alíquota de ICMS a ser utilizada? A Consulente deve discriminar o conteúdo de importação nestas notas fiscais de saída para não contribuinte?

RESPOSTA:

Primeiramente, é indispensável informar que o Ajuste SINIEF 09, de 22 de maio de 2013, determinou que o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, ficaria revogado a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.

Isto posto, os questionamentos ora formulados, serão respondidos à luz do disposto no Convênio ICMS 38/2013.

Vale acrescentar que o Convênio ICMS 88/2013 adiou para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

1 - A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, conforme disposto em seu art. 1º, aplica-se a todas as operações interestaduais subsequentes à importação caso a mercadoria não seja submetida a processo de industrialização, ou desde que dos processos de industrialização a que for submetida não resulte produto com Conteúdo de Importação igual ou inferior a 40%.

2 e 4 - Nos termos da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, sempre que a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e, por consequência, fará a aferição do Conteúdo de Importação.

Assim, em cada processo de industrialização subsequente, deverá ser recalculado o Conteúdo de Importação, conforme § 1º da Cláusula quarta do citado convênio.

Portanto, a última aferição ocorrerá no processo de industrialização imediatamente anterior ao que se realiza com a mercadoria adquirida com conteúdo de importação.

3 - Por força do Convênio ICMS 88/2013, é obrigatório o preenchimento da FCI para operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2013.

5 e 6 - A FCI não é preenchida por operação de saída.

Com fulcro no inciso I do § 1º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, deve-se preencher a FCI por bem ou mercadoria produzidos. Note-se que o enquadramento de mercadorias em mesmo código da NCM não, necessariamente, significa que estas sejam a mesma mercadoria. Isso porque, em sua composição, elas podem ter diferenças que não importem em alteração do respectivo código, diferenças estas que podem resultar em Conteúdo de Importação diverso.

A FCI será apresentada mensalmente, dispensando-se nova apresentação enquanto não houver alteração do Conteúdo de Importação que implique modificação do Código de Situação Tributária - CST da operação, fator este que irá variar conforme a aplicação de mercadorias importadas ou não na industrialização e o valor considerado para sua a saída interestadual.

A Cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 é expressa em determinar que seja a FCI entregue à Unidade Federada de origem da mercadoria.

Tomando-se que a Consulente não realiza importação de mercadorias, suas aquisições interestaduais de mercadorias importadas, assim consideradas nos termos do § 3º da Cláusula quarta do Convênio 38/2013, deverão estar acobertadas por NF-e em que conste o número da FCI e o Código de Situação Tributária - CST correspondente ao conteúdo de importação da mercadoria, conforme definido pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelos Ajustes SINIEF 20/2012, 2/2013 e 15/2013, no caso de mercadorias submetidas a processo de industrialização no país.

Caso a mercadoria adquirida seja importada e não tenha sofrido industrialização, tal identificação também será possível pela aposição do Código de Situação Tributária definido pelo referido Convênio s/nº, de 1970.

De posse dessas informações pode a Consulente realizar o cálculo do Conteúdo de Importação conforme expressamente disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013. Importante observar as disposições do § 3º da citada cláusula, posto que influenciarão diretamente no cálculo do Conteúdo de Importação.

7 - Conforme informado acima, o Conteúdo de Importação não será informado na Nota Fiscal, devendo constar desta o CST correspondente a cada mercadoria separadamente.

8 - Conforme já esclarecido, não é necessário informar o conteúdo de importação na nota fiscal de saída nem para as operações interestaduais, nem para as internas.

Por outro lado, a definição da obrigatoriedade de informação do número da FCI nas operações de saída internas ficou a cargo das Unidades Federadas, que ao seu critério a implementarão em sua legislação interna, conforme previsão do § 5º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013. Em Minas Gerais ainda não há previsão desta obrigatoriedade.

9 - A alíquota aplicável à operação interestadual com destino a não contribuintes é a interna, segundo disposição expressa da alínea “b”, inciso VII, § 2º do art. 155 da Constituição da República/88.

Sendo assim, não há que se cogitar a aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que disciplina a aplicação da alíquota interestadual.

Por consequência, não se aplicando a Resolução nº 13/2012, não há que se cogitar a necessidade de informação do Conteúdo de Importação da mercadoria objeto da operação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2014.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação