Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 21/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2014
RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL -
RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL -A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, conforme disposto em seu art. 1º, aplica-se a todas as operações interestaduais subsequentes à importação caso a mercadoria não seja submetida a processo de industrialização, ou desde que dos processos de industrialização a que for submetida não resulte produto com Conteúdo de Importação igual ou inferior a 40%.
EXPOSIÇÃO:
Declara a Consulente ter como atividade a produção e comercialização de fios, cabos e condutores elétricos.
Informa não efetuar importação direta de matéria-prima, produto intermediário ou produto acabado.
Relata que seus produtos classificam-se no código da NCM 8544.49.00 e se diferenciam por seu tipo e diâmetro, cada qual com seu preço de venda, que varia em função do cliente, do contrato, do local de entrega, da condição de pagamento, etc.
Aponta que sua principal matéria-prima é o vergalhão de cobre, que pode ser comprado da empresa que o fabrica utilizando como matéria-prima catodo de cobre importado, ou de outras que realizam a revenda do vergalhão adquirido da referida fabricante.
Ressalta que o fornecedor fabricante, após a importação do catodo de cobre e sua transformação em vergalhão de cobre, o revende com determinado conteúdo de importação.
Atualmente, as compras do vergalhão de cobre pela Consulente são efetuadas junto ao revendedor e não ao fabricante. Nestas operações, consta da respectiva nota fiscal o conteúdo de importação de 39% e destaca-se o ICMS à alíquota de 4%.
Aponta que, após a citada aquisição, o vergalhão de cobre é transformado em cabos elétricos, com a adição de outras matérias-primas e sua modificação durante o processo produtivo. Nas saídas dos cabos, a Consulente não informa o conteúdo de importação e o imposto é calculado com a aplicação da alíquota de 12% ou 7%, conforme Estado de destino, isso por desconhecer o correto procedimento.
Portanto, com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação aplicável à matéria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal é aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à importação direta? Em outras palavras, ao comprar uma matéria-prima no mercado nacional, com determinado “Conteúdo de Importação”, o valor correspondente a este conteúdo deve ser considerado pela Consulente como importado? Se sim, qual é o embasamento legal?
2 - No § 1º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012, qual o entendimento do termo “última aferição”?
3 - Foi prorrogada para 1º/05/2013 a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de conteúdo de importação e a indicação do número da ficha nas notas fiscais. O preenchimento das fichas em maio/2013 será para transações realizadas após 1º/05/2013 ou retroativa (desde janeiro/2013)?
4 - A obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é somente para o importador ou para todas as etapas seguintes ou subsequentes da cadeia produtiva, ou seja, empresas que adquirem mercadoria no mercado interno que tenha um determinado “Conteúdo de Importação”? Qual o embasamento legal?
5 - Qual o momento para preenchimento da FCI? Será toda vez que a empresa for emitir uma Nota fiscal de saída? E a qual unidade federada deverá ser enviada a FCI?
6 - A Consulente deverá preencher a FCI relativa à saída de cada artigo (que designamos devido aos tipos/diâmetros/cores de cada cabo) ou somente uma única ficha pela classificação NCM 8544.49.00 com um valor total de previsão de saídas? Como fazer o cálculo para se chegar na parcela importada, conteúdo de importação e valor da importação, já que a Consulente não importa qualquer material?
7 - Se tiver que, na Nota Fiscal de Saída Interestadual, informar o índice de conteúdo, este deverá ser feito em cada linha de mercadoria ou por uma média descrita no campo de observação?
8 - A Consulente deve discriminar o índice de conteúdo de importação nas notas fiscais para saídas internas?
9 - Na saída interestadual para não contribuinte, qual é a alíquota de ICMS a ser utilizada? A Consulente deve discriminar o conteúdo de importação nestas notas fiscais de saída para não contribuinte?
RESPOSTA:
Primeiramente, é indispensável informar que o Ajuste SINIEF 09, de 22 de maio de 2013, determinou que o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, ficaria revogado a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
Isto posto, os questionamentos ora formulados, serão respondidos à luz do disposto no Convênio ICMS 38/2013.
Vale acrescentar que o Convênio ICMS 88/2013 adiou para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
1 - A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, conforme disposto em seu art. 1º, aplica-se a todas as operações interestaduais subsequentes à importação caso a mercadoria não seja submetida a processo de industrialização, ou desde que dos processos de industrialização a que for submetida não resulte produto com Conteúdo de Importação igual ou inferior a 40%.
2 e 4 - Nos termos da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, sempre que a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e, por consequência, fará a aferição do Conteúdo de Importação.
Assim, em cada processo de industrialização subsequente, deverá ser recalculado o Conteúdo de Importação, conforme § 1º da Cláusula quarta do citado convênio.
Portanto, a última aferição ocorrerá no processo de industrialização imediatamente anterior ao que se realiza com a mercadoria adquirida com conteúdo de importação.
3 - Por força do Convênio ICMS 88/2013, é obrigatório o preenchimento da FCI para operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2013.
5 e 6 - A FCI não é preenchida por operação de saída.
Com fulcro no inciso I do § 1º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, deve-se preencher a FCI por bem ou mercadoria produzidos. Note-se que o enquadramento de mercadorias em mesmo código da NCM não, necessariamente, significa que estas sejam a mesma mercadoria. Isso porque, em sua composição, elas podem ter diferenças que não importem em alteração do respectivo código, diferenças estas que podem resultar em Conteúdo de Importação diverso.
A FCI será apresentada mensalmente, dispensando-se nova apresentação enquanto não houver alteração do Conteúdo de Importação que implique modificação do Código de Situação Tributária - CST da operação, fator este que irá variar conforme a aplicação de mercadorias importadas ou não na industrialização e o valor considerado para sua a saída interestadual.
A Cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 é expressa em determinar que seja a FCI entregue à Unidade Federada de origem da mercadoria.
Tomando-se que a Consulente não realiza importação de mercadorias, suas aquisições interestaduais de mercadorias importadas, assim consideradas nos termos do § 3º da Cláusula quarta do Convênio 38/2013, deverão estar acobertadas por NF-e em que conste o número da FCI e o Código de Situação Tributária - CST correspondente ao conteúdo de importação da mercadoria, conforme definido pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelos Ajustes SINIEF 20/2012, 2/2013 e 15/2013, no caso de mercadorias submetidas a processo de industrialização no país.
Caso a mercadoria adquirida seja importada e não tenha sofrido industrialização, tal identificação também será possível pela aposição do Código de Situação Tributária definido pelo referido Convênio s/nº, de 1970.
De posse dessas informações pode a Consulente realizar o cálculo do Conteúdo de Importação conforme expressamente disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013. Importante observar as disposições do § 3º da citada cláusula, posto que influenciarão diretamente no cálculo do Conteúdo de Importação.
7 - Conforme informado acima, o Conteúdo de Importação não será informado na Nota Fiscal, devendo constar desta o CST correspondente a cada mercadoria separadamente.
8 - Conforme já esclarecido, não é necessário informar o conteúdo de importação na nota fiscal de saída nem para as operações interestaduais, nem para as internas.
Por outro lado, a definição da obrigatoriedade de informação do número da FCI nas operações de saída internas ficou a cargo das Unidades Federadas, que ao seu critério a implementarão em sua legislação interna, conforme previsão do § 5º da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013. Em Minas Gerais ainda não há previsão desta obrigatoriedade.
9 - A alíquota aplicável à operação interestadual com destino a não contribuintes é a interna, segundo disposição expressa da alínea “b”, inciso VII, § 2º do art. 155 da Constituição da República/88.
Sendo assim, não há que se cogitar a aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que disciplina a aplicação da alíquota interestadual.
Por consequência, não se aplicando a Resolução nº 13/2012, não há que se cogitar a necessidade de informação do Conteúdo de Importação da mercadoria objeto da operação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação