Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN- SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES PRESTADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA COM FILIAL EM BELO HORIZONTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AUTORIZADA POR ESTA MUNICIPALIDADE – RETENÇÃO DO IMPOSTO E RECOLHIMENTO PELO TOMADOR – CONDIÇÃO. A prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores, previstos no subitem 14.01 da lista tributável, por estabelecimento (filial) da prestadora situada nesta Capital, gera o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, estando correto o procedimento de se emitir nota fiscal de serviço eletrônica para acobertar sua execução. Neste caso o tomador somente estaria obrigado a efetuar a retenção do ISSQN e recolhê-lo para esta prefeitura se houvesse despendido, com pagamento de serviços de terceiros, em 2013, montante igual ou superior a R$365.878,00.
EXPOSIÇÃO:
É tomadora dos serviços de manutenção e conservação de elevadores prestados por uma empresa sediada na cidade de São Paulo/SP, mas com filial regularmente constituída nesta Capital.
A empresa emite nota fiscal de serviços eletrônica do Município de Belo Horizonte para documentar a execução dos referidos serviços, destacando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sem, contudo, indicá-lo como retido na fonte.
Em face disso, questionou a prestadora quanto ao procedimento, a qual, em resposta, afirmou, em síntese, efetuar diretamente o recolhimento do imposto nas localidades onde mantém filial ou posto de atendimento, recolhendo-o para o Município de São Paulo, nas situações em que não possui dependência nos municípios onde os serviços são prestados.
Ante o exposto,
CONSULTA:
a, b) Considerando os termos do § 6º, art. 4º, Lei 8725/2003, os serviços a que alude esta consulta sujeitam-se à retenção do ISSQN na fonte pelo Consulente ou o imposto deve ser recolhido diretamente pela prestadora?
c) O Consulente é substituto tributário?
d) O subitem 14.01 em que a prestadora enquadrou os serviços em apreço implica a responsabilidade da empresa pelo recolhimento do imposto?
e) Cabe à Consultante proceder ao recolhimento do ISSQN nesse caso?
RESPOSTA:
a, b) Os serviços compreendidos no subirem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 86725/2003, por não estarem relacionados entre os excepcionados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, são considerados prestados e o ISSQN devido no município do estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência espacial do imposto constante do “caput” do citado art. 3º.
No caso ora focalizado, a empresa responsável pela conservação e manutenção dos elevadores, embora sediada na cidade de São Paulo/SP, tem filial em Belo Horizonte, a qual é o estabelecimento prestador dos serviços, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários, emitindo nota fiscal de serviços eletrônica autorizada pela Prefeitura de Belo Horizonte.
Sendo assim, em princípio, como contribuinte do imposto deve a prestadora efetuar diretamente o recolhimento mensal do ISSQN proveniente de suas atividades.
A retenção do ISSQN na fonte pela Consulente somente seria cabível na espécie se ela (Consultante) tiver despendido, no exercício de 2013, o valor total no período, igual ou superior a R$365.878,00 com pagamento de serviços de terceiros, nos termos do inc. VIII, art. 20, Lei 8725.
Sendo esta a situação do ICLAF, está ele obrigado a proceder a retenção na fonte e a recolher para este Município o ISSQN aqui devido sobre todos os serviços tributáveis tomados. Com vistas a evitar o recolhimento em duplicidade (pela prestadora e pelo tomador) do imposto, o Consulente, na condição de responsável tributário, deve avisar o prestador quanto a essa situação, para que este expeça sua nota fiscal de serviços eletrônica, anotando, no campo próprio, o importe referente ao ISSQN a ser retido e recolhido pelo tomador, cujo valor deve ser deduzido do preço do serviço a ser pago.
c) Somente se houver dependido com pagamento de serviços de terceiros, no ano de 2013, montante igual ou superior a R$365.878,00, conforme orientação estampada na resposta da pergunta anterior.
d, e) Está correto o enquadramento dos serviços ora focalizados no subitem 14.01 da citada lista.
Caso o ICLAF haja gasto, mais de R$365.878,00 com pagamento de serviços de terceiros em 2013, estará obrigado a reter e a recolher o ISSQN devido sobre todos os serviços tributáveis tomados em 2014.
Não sendo esta a situação, o próprio prestador é que irá recolher o imposto devido para o Município de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
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