Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 21/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013
ICMS - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - VENDA DE ARTIGOS RELIGIOSOS - INCIDÊNCIA
ICMS – TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – VENDA DE ARTIGOS RELIGIOSOS – INCIDÊNCIA– A imunidade instituída pela Constituição Federal/88 em benefício dos templos de qualquer culto alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é constituída sob a forma de associação privada sem fins lucrativos, não sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Aduz que, no exercício de sua atividade de organização religiosa, pretende efetuar em seu estabelecimento operações de vendas de livros religiosos, CD´s e camisas, revertendo o valor arrecadado na manutenção de seus objetivos institucionais.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Seria tributada por algum imposto a venda de livros religiosos, CD´s e camisas? Qual o procedimento para venda através de cartão (crédito e débito), uma vez que a Consulente é uma associação privada sem fins lucrativos?
2 – Se a Consulente recebesse doações de valor pecuniário (dízimos e ofertas) através de cartão, qual seria o posicionamento da Secretaria de Estado da Fazenda? Este procedimento poderia ser aplicado nas demais filiais, sendo que a matriz é localizada em outro Estado? Qual é a base legal para tal situação?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente é necessário observar que compete a esta Superintendência de Tributação manifestar-se apenas sobre os tributos de competência deste Estado. Assim, temos que sobre as operações relativas a circulação de mercadorias, no caso venda de artigos religiosos, incide o ICMS, nos termos do inciso I, art. 1º do Regulamento do Imposto – Decreto Estadual nº 43.080/02.
A imunidade instituída pela Constituição Federal de 1988 em benefício dos templos de qualquer culto (art. 150, inciso VI, alínea “b” c/c § 4º) alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda de artigos religiosos seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.
Neste sentido, o legislador estadual consignou entre as hipóteses de não incidência do ICMS apenas a prestação de serviços de transporte ou de comunicação por templos de qualquer culto (art. 5º, inciso II, alínea “a”, do RICMS/02), preservando sua incidência sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
A Consulente informa que pretende comercializar livros religiosos, CD´s e camisas, assim, é importante ressaltar que, por determinação do legislador constituinte (art. 150, inciso VI, alínea “d” da CF/88), positivada no inciso VI, art. 5º do RICMS/02, o imposto estadual não incide sobre a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado.
Isto posto, considerando que a Consulente pretende realizar operações de circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, deverá, antes do início desta atividade, inscrever-se no cadastro estadual de contribuintes do ICMS, devendo ainda observar todas as demais disposições contidas na legislação de regência decorrentes de sua condição de contribuinte do imposto. Para as operações de venda através de cartão, destacamos as seguintes disposições contidas no RICMS/02: art. 96, XV e art. 132, parágrafo único, Parte Geral; art. 12, § 2º, art. 35, VIII e art. 202, III, Anexo V; art. 12, Anexo VI e Parte 5 do Anexo VII.
2 – Embora a doação de bens ou direitos configure fato gerador do ITCD, o dízimo ou oferta recebidos por templo de qualquer culto, desde que destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, constitui hipótese de não-incidência do tributo, conforme inciso II, art. 4º do Regulamento do ITCD – Decreto Estadual n.º 43.981/05.
O recebimento destas doações através de cartão não altera as regras de incidência do ITCD. Considerando que a Consulente pretende também receber os pagamentos decorrentes de operações sujeitas ao ICMS por este meio (cartão), é indispensável a observância das normas de escrituração deste imposto, especialmente aquelas referidas no item acima, com o fim específico de possibilitar a diferenciação entre as doações e as vendas de artigos religiosos, bem como a apuração e recolhimento do tributo devido.
As regras explicitadas acima aplicam-se a seus estabelecimentos sem distinção, ressaltando entretanto que, com relação aos estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, as legislações e os Fiscos de circunscrição também deverão ser consultados, haja vista os limites da competência de cada Estado da Federação para instituir e regulamentar seus tributos – art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação