Consulta de Contribuinte n? 12 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS – TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – VENDA DE ARTIGOS RELIGIOSOS – INCID?NCIA– A imunidade institu?da pela Constitui??o Federal/88 em benef?cio dos templos de qualquer culto alcan?a apenas o patrim?nio, a renda e os servi?os relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, n?o afastando a incid?ncia do ICMS sobre as opera??es com mercadorias.

EXPOSI??O:

A Consulente ? constitu?da sob a forma de associa??o privada sem fins lucrativos, n?o sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Aduz que, no exerc?cio de sua atividade de organiza??o religiosa, pretende efetuar em seu estabelecimento opera??es de vendas de livros religiosos, CD?s e camisas, revertendo o valor arrecadado na manuten??o de seus objetivos institucionais.

Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Seria tributada por algum imposto a venda de livros religiosos, CD?s e camisas? Qual o procedimento para venda atrav?s de cart?o (cr?dito e d?bito), uma vez que a Consulente ? uma associa??o privada sem fins lucrativos?

2 – Se a Consulente recebesse doa??es de valor pecuni?rio (d?zimos e ofertas) atrav?s de cart?o, qual seria o posicionamento da Secretaria de Estado da Fazenda? Este procedimento poderia ser aplicado nas demais filiais, sendo que a matriz ? localizada em outro Estado? Qual ? a base legal para tal situa??o?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente ? necess?rio observar que compete a esta Superintend?ncia de Tributa??o manifestar-se apenas sobre os tributos de compet?ncia deste Estado. Assim, temos que sobre as opera??es relativas a circula??o de mercadorias, no caso venda de artigos religiosos, incide o ICMS, nos termos do inciso I, art. 1? do Regulamento do Imposto – Decreto Estadual n? 43.080/02.

A imunidade institu?da pela Constitui??o Federal de 1988 em benef?cio dos templos de qualquer culto (art. 150, inciso VI, al?nea “b” c/c ? 4?) alcan?a apenas o patrim?nio, a renda e os servi?os relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, n?o afastando a incid?ncia do ICMS sobre as opera??es com mercadorias, ainda que o resultado da venda de artigos religiosos seja aplicado na manuten??o de seus objetivos institucionais.

Neste sentido, o legislador estadual consignou entre as hip?teses de n?o incid?ncia do ICMS apenas a presta??o de servi?os de transporte ou de comunica??o por templos de qualquer culto (art. 5?, inciso II, al?nea “a”, do RICMS/02), preservando sua incid?ncia sobre as opera??es relativas ? circula??o de mercadorias.

A Consulente informa que pretende comercializar livros religiosos, CD?s e camisas, assim, ? importante ressaltar que, por determina??o do legislador constituinte (art. 150, inciso VI, al?nea “d” da CF/88), positivada no inciso VI, art. 5? do RICMS/02, o imposto estadual n?o incide sobre a opera??o com livro, jornal ou peri?dico, impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ou com o papel destinado ? sua impress?o, inclusive o servi?o de transporte com ela relacionado.

Isto posto, considerando que a Consulente pretende realizar opera??es de circula??o de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, dever?, antes do in?cio desta atividade, inscrever-se no cadastro estadual de contribuintes do ICMS, devendo ainda observar todas as demais disposi??es contidas na legisla??o de reg?ncia decorrentes de sua condi??o de contribuinte do imposto. Para as opera??es de venda atrav?s de cart?o, destacamos as seguintes disposi??es contidas no RICMS/02: art. 96, XV e art. 132, par?grafo ?nico, Parte Geral; art. 12, ? 2?, art. 35, VIII e art. 202, III, Anexo V; art. 12, Anexo VI e Parte 5 do Anexo VII.

2 – Embora a doa??o de bens ou direitos configure fato gerador do ITCD, o d?zimo ou oferta recebidos por templo de qualquer culto, desde que destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais, constitui hip?tese de n?o-incid?ncia do tributo, conforme inciso II, art. 4? do Regulamento do ITCD – Decreto Estadual n.? 43.981/05.

O recebimento destas doa??es atrav?s de cart?o n?o altera as regras de incid?ncia do ITCD. Considerando que a Consulente pretende tamb?m receber os pagamentos decorrentes de opera??es sujeitas ao ICMS por este meio (cart?o), ? indispens?vel a observ?ncia das normas de escritura??o deste imposto, especialmente aquelas referidas no item acima, com o fim espec?fico de possibilitar a diferencia??o entre as doa??es e as vendas de artigos religiosos, bem como a apura??o e recolhimento do tributo devido.

As regras explicitadas acima aplicam-se a seus estabelecimentos sem distin??o, ressaltando entretanto que, com rela??o aos estabelecimentos situados em outras Unidades da Federa??o, as legisla??es e os Fiscos de circunscri??o tamb?m dever?o ser consultados, haja vista os limites da compet?ncia de cada Estado da Federa??o para instituir e regulamentar seus tributos – art. 155 da Constitui??o Federal de 1988.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o