Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DE UMA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL – REGRA EXCEPTIVA DE CÁLCULO DO IMPOSTO – REQUISITOS Nos termos do art. 13 da Lei 8725/2003, que regula a tributação diferenciada do ISSQN aplicável às sociedades de profissionais ali relacionadas, a sujeição a este regime tributário condiciona-se ao atendimento dos requisitos enumerados no referido dispositivo.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Citando e transcrevendo o art. 13 da Lei 8725/2003, em sua redação original, o Consulente informa que tem como objetivo social a prestação de serviços médicos e diagnóstico e tratamento, notadamente na especialidade de cirurgia geral e gastroenterologia, sendo os serviços realizados individual e exclusivamente por cada sócio a seus respectivos clientes, prescrevendo receitas, solicitando exames, etc.

Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurado com base no preço dos serviços mediante a aplicação da alíquota de 3%, de acordo com o art. 14, Lei 8725/2003. Todavia, está em dúvida quanto a possibilidade de efetuar o cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados, de conformidade com o citado art. 13, Lei 8725, razão pela qual requer nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

Inicialmente, é necessário observar que o art. 13, Lei 8725/2003, reproduzido pelo Consulente na exposição de suas dúvidas, não retrata a sua atual redação. O texto atualizado do citado preceito é o seguinte:

Art. 13 - Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

§ 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
(Este § 3º , introduzido pelo art. 7º da Lei nº 9.799/09, vigorará a partir de 01/04/2010, com recolhimento pelos novos valores a partir de 05/05/2010, conforme o art. 150 da CF, alínea "c", introduzida pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, que dispõe que o imposto somente será cobrado decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.)

§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR) (Nova redação deste art. 13 dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009)
§ 5° - O imposto mensal calculado nos termos do §4° deste artigo está limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da receita de serviços mensal auferida pela sociedade.
(§ 5º acrescido pelo art. 19 da Lei nº 10.082, de 12/01/2011 – “DOM” de 13/01/2011)
Extrai-se do teor da legislação acima, ser imprescindível que a sociedade de profissionais, para usufruir do regime diferenciado de cálculo do imposto, não apresente qualquer das características enumeradas no § 1º do art. 13, Lei 8725.

Algumas dessas características para serem avaliadas dependem da aferição, por meio de exames de elementos inerentes ao efetivo funcionamento da sociedade, atividade esta inviável de se realizar por meio deste procedimento de consulta, impossibilitando desse modo nossa manifestação objetiva quanto a inclusão ou não do Consultante no modo exceptivo de cálculo do ISSQN.

Entretanto, ressaltamos que o fato de o Instituto, de acordo com o objeto social, dedicar-se à realização de cirurgias e não apenas ao atendimento de consultas e outros procedimentos médicos de menor complexidade, sem necessidade de internações dos pacientes, pode inviabilizar o enquadramento suscitado. A execução de cirurgias exige a montagem e manutenção de estruturas administrativas, operacionais, de pessoal, de equipe multidisciplinar, de equipamentos e materiais, que imprimem caráter empresarial à sociedade, um dos fatores prejudicais ao usufruto dessa modalidade de tributação. E tal conclusão vale também para as situações em que sejam utilizadas, pelos sócios ou pela sociedade, estruturas de outros hospitais e clínicas (terceirizações) capacitadas a oferecerem as condições ideais ao procedimento cirúrgico, bem como às etapas pré e pós operatórias dos pacientes. Isto porque, nos termos do inc. VIII, § 1º, art. 13, Lei 8725, a terceirização a outra pessoa jurídica de serviços vinculados à atividade fim da sociedade é fator impeditivo à adoção do regime excepcional de cálculo mensal do imposto.

Por conseguinte, cabe ao próprio Consultante, ciente das condicionantes legais estabelecidas, verificar se as atende ou não, para então aplicar adequadamente as regras de tributação relativas ao ISSQN em face do exercício de suas atividades.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.