Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 10/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ENTREGA A ORDEM - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ENTREGA A ORDEM – PROCEDIMENTOS– Na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, contribuinte do ICMS, deverão ser adotados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, conforme determina o art. 304-B dessa mesma Parte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, tem como atividade a fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – CNAE 2790-2/02.
Informa que recebe insumos para industrialização por conta e ordem da empresa encomendante (estabelecimento matriz), situada em outra unidade da Federação, devidamente acobertados por nota fiscal e com suspensão do imposto. Após a industrialização, devolve os produtos utilizando, nas notas fiscais que acobertam a operação, os CFOP 6.902 ou 6.903 e 6.124, destacando o ICMS incidente sobre a industrialização realizada.
Relata que a empresa encomendante da industrialização possui uma filial neste Estado, no mesmo Município de sua localização, que recebe mercadorias para fim de depósito. Esclarece que as operações de remessa e retorno para depósito, realizadas entre matriz e filial, são normalmente tributadas pelo ICMS.
Diz que pretende entregar os produtos industrializados na filial mineira da encomendante, acobertando as operações com notas fiscais emitidas da seguinte forma:
a) Nota Fiscal Eletrônica de retorno de insumos com CFOP 6.902/6.903, com suspensão do imposto e, relativamente à industrialização, com CFOP 6.124, destinada à matriz, mas sem movimentação física, fazendo constar no campo “Informações Complementares” que a entrega dos produtos será feita no depósito fechado (filial);
b) Nota Fiscal Eletrônica de remessa dos produtos resultantes da industrialização por conta e ordem de terceiros (CFOP 5.949) para o depósito fechado, sem destaque do imposto, constando no campo “Informações Complementares” o número, série e data da nota fiscal emitida na forma descrita no item anterior;
Para fechar a operação, a matriz emitirá Nota Fiscal Eletrônica de remessa simbólica para o depósito fechado, com destaque do imposto, sendo relacionadas as mesmas mercadorias informadas na nota fiscal de retorno de insumos (item a), constando no campo “Informações Complementares” o número, série e data da nota fiscal emitida na forma descrita no item b.
Por seu turno, a filial, quando do retorno das mercadorias em depósito para a matriz, emitirá Nota Fiscal Eletrônica de retorno de depósito CFOP 6.906, com destaque do ICMS.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento descrito está correto? Em caso negativo, qual seria o procedimento adequado?
2 – Não havendo previsão legal para embasar o procedimento, a Consulente poderá formalizar pedido de regime especial para sua adoção?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, cabe ressaltar que a presente resposta se restringirá aos fatos de interesse da Consulente, por força do disposto no art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Destarte, os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos da empresa encomendante da industrialização nas operações de remessa e retorno para depósito deverão ser alvo de consulta por ela formulada, caso julgue necessário.
Na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, contribuinte do ICMS, deverão ser adotados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, conforme determina o art. 304-B dessa mesma Parte.
Assim, na saída do produto, a Consulente deverá emitirNota Fiscal Eletrônica em nome da matriz, de retorno de insumos com CFOP 6.902/6.903, com a suspensão do imposto e, relativamente à industrialização efetuada, com CFOP 6.124, que deverá ser tributada, indicando como natureza da operação “Remessa simbólica – saída à ordem”, e fazendo constar no campo “Informações Complementares”, o número, série e data da nota fiscal relativa à entrega dos produtos no depósito fechado (filial), realizada por conta e ordem da matriz.
Além disso, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em nome do depósito fechado (filial), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação em exercício