Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECORRER DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJTO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do instituto da consulta fiscal tributária no Município, esta é declarada ineficaz, não podendo ser solucionada, quando apresentada no decurso de procedimento fiscal relacionado ao seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

É integrada por sócios odontólogos, prestando serviços no ramo da habilitação profissional de seu quadro societário.

Em 15/06/2004, a sócia majoritária participava com 99%do capital e outro sócio com 1%; em 10/07/2006, a sócia majoritária reduziu sua participação para 90%, ficando o outro sócio com 10%; em 14/03/2008, a sócia majoritária ficou com 80% do capital, e os restantes 20% com outros dois sócios, na proporção de 10% para cada um. E, em 15/04/2009, a sócia majoritária retirou-se da sociedade e transferiu suas quotas para as duas sócias remanescentes, as quais passaram a participar cada uma com 50% do capital.

No período de 15/06/2004 a 15/04/2009, a então sócia majoritária era a responsável pela Clínica perante o Conselho Federal e o Regional de Odontologia, bem como a Vigilância Sanitária. Era também a única sócia a permanecer em tempo integral na Clínica, exercendo suas atividades profissionais, dedicando-se também à administração da sociedade. Daí a sua maior participação no capital social, determinada por comum acordo com os demais sócios.

Posto isso,

CONSULTA:

1) O fato de um dos sócios deter maior participação no capital social, conforme cima relatado, descaracteriza a sociedade relativamente ao enquadramento na modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN, baseado no número de profissionais habilitados?
2) Tendo em vista que a Consulente, dada às suas características de sociedade simples, uma vez que é constituída por sócios que exercem profissão intelectual de natureza científica, qual seja, a odontologia, não se tratando, portanto, de sociedade empresária, a teor do art. 966 do Código Civil, como o Fisco interpreta, concernentemente à situação desta Consultante, o preceito do inc. VI, § 1º, art. 13, lei 8725/2003, o qual inclui o caráter empresarial no exercício das atividades como um dos fatores prejudiciais ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo diferenciado do ISSQN?
3) Considerando o seu objetivo social, pode a Consulente ser classificada como prestadora de serviços com características empresariais, inviabilizando, desse modo, o seu enquadramento no regime de cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados?

RESPOSTA:

Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º, Dec. 4995/85, norma que regulamenta o instituto da consulta fiscal tributária no Município, pesquisamos junto à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM a existência ou não de procedimento fiscal em andamento contra a Consultante, constatando-se ação fiscal em aberto, circunstância que, por força do disposto no inc. III, art. 7º do referido Regulamento, nos impõe a declaração de ineficácia da presente consulta, bem como o impedimento de sua solução.

GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.