Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 15/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BALCÃO/ILHA DE REFRIGERAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – BALCÃO/ILHA DE REFRIGERAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a fabricação, comércio e exportação de equipamentos de refrigeração e conservação de produtos alimentícios, fabricação, comércio e exportação de móveis modulados da linha seca para exposição de produtos alimentícios em padarias, açougues, supermercados e estabelecimentos comerciais similares.
Informa que entre os produtos que fabrica existe aquele denominado “balcão ou ilha de refrigeração, consistindo em outras máquinas, móveis e equipamentos para a conservação e exposição de produtos que incorporam um equipamento para produção de frio ou para refrigeração, classificado no código 8418.50.90 da NCM.
Cita as alterações na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, promovidas pelo Decreto n.º 45.138/2009, que ampliou o alcance da substituição tributária aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme a nova redação dada ao item 29 dessa Parte 2, inclusive em relação ao subitem 29.1.7 - “Outros congeladores (freezers)” com a classificação 8418.50.90 da NCM, descrição diferente da tabela TIPI.
Acrescenta que realiza a comercialização de seus produtos em operações internas e interestaduais destinados a contribuintes do imposto para posterior revenda.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É aplicável o regime de substituição tributária nas saídas do produto “balcão ou ilha de refrigeração” classificado no código 8418.50.90 da NCM?
2 – Caso positiva a resposta à questão anterior, qual o prazo para recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária? O dia 9 (nove) do mês subsequente ao da operação ou a cada saída?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
À guisa de informação, em consulta ao sítio da RFB, verifica-se que o produto “ilha para congelados”, assim comercialmente denominado, constituído de um compressor e um condensador com ventilador, montados numa base comum, cujo funcionamento é feito por meio do bombeamento de gás refrigerante através de tubos de cobre ou alumínio, encontra-se classificado na posição 8418.69.99 “Ex” 02 da NCM.
Assim, considerando o parágrafo anterior, não se aplica o regime de substituição tributária na saída interna do produto “ilha para congelados” classificado na posição 8418.69.99.
No entanto, estando correta a classificação no código 8418.50.90 da NBM/SH dada pela Consulente ao seu produto, aplica-se a substituição tributária, pois a referida posição comporta “outros refrigeradores, vitrinas, balcões, etc. para produção de frio”.
Assim, considerando que o subitem 29.1.7 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, traz as posições 8418.50.10 e 8418.50.90, ambas sob uma mesma descrição “outros congeladores (“freezers”)”, deve ser entendido que a substituição tributária prevista neste subitem alcança os “congeladores (“freezers”)” não previstos em outras posições da NBM/SH, bem como as vitrinas, balcões, etc. para produção de frio que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que também possam ser utilizados para refrigerar.
Nas remessas interestaduais para as unidades da Federação (UF) com as quais o Estado de Minas Gerais tenha celebrado convênio ou protocolo para aplicação da substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária da respectiva UF de situação do destinatário, relativamente ao imposto devido por substituição tributária.
2 – Na hipótese de ser aplicável o regime de substituição tributária, para o recolhimento do imposto deverá ser observado o disposto no art. 46, Parte 1 do Anexo XV referido. Regra geral, a apuração se dá por período e o termo final do prazo para recolhimento é o dia nove do mês subsequente àquele em que foi realizada a operação, conforme estabelecido no inciso III desse art. 46.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor SUTRI em exercício