Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 15/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2010
(MG de 16/01/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – BALC?O/ILHA DE REFRIGERA??O – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por objeto social a fabrica??o, com?rcio e exporta??o de equipamentos de refrigera??o e conserva??o de produtos aliment?cios, fabrica??o, com?rcio e exporta??o de m?veis modulados da linha seca para exposi??o de produtos aliment?cios em padarias, a?ougues, supermercados e estabelecimentos comerciais similares.
Informa que entre os produtos que fabrica existe aquele denominado “balc?o ou ilha de refrigera??o, consistindo em outras m?quinas, m?veis e equipamentos para a conserva??o e exposi??o de produtos que incorporam um equipamento para produ??o de frio ou para refrigera??o, classificado no c?digo 8418.50.90 da NCM.
Cita as altera??es na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, promovidas pelo Decreto n.? 45.138/2009, que ampliou o alcance da substitui??o tribut?ria aos produtos eletr?nicos, eletroeletr?nicos e eletrodom?sticos, conforme a nova reda??o dada ao item 29 dessa Parte 2, inclusive em rela??o ao subitem 29.1.7 - “Outros congeladores (freezers)” com a classifica??o 8418.50.90 da NCM, descri??o diferente da tabela TIPI.
Acrescenta que realiza a comercializa??o de seus produtos em opera??es internas e interestaduais destinados a contribuintes do imposto para posterior revenda.
Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – ? aplic?vel o regime de substitui??o tribut?ria nas sa?das do produto “balc?o ou ilha de refrigera??o” classificado no c?digo 8418.50.90 da NCM?
2 – Caso positiva a resposta ? quest?o anterior, qual o prazo para recolhimento do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria? O dia 9 (nove) do m?s subsequente ao da opera??o ou a cada sa?da?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.
A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
? guisa de informa??o, em consulta ao s?tio da RFB, verifica-se que o produto “ilha para congelados”, assim comercialmente denominado, constitu?do de um compressor e um condensador com ventilador, montados numa base comum, cujo funcionamento ? feito por meio do bombeamento de g?s refrigerante atrav?s de tubos de cobre ou alum?nio, encontra-se classificado na posi??o 8418.69.99 “Ex” 02 da NCM.
Assim, considerando o par?grafo anterior, n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria na sa?da interna do produto “ilha para congelados” classificado na posi??o 8418.69.99.
No entanto, estando correta a classifica??o no c?digo 8418.50.90 da NBM/SH dada pela Consulente ao seu produto, aplica-se a substitui??o tribut?ria, pois a referida posi??o comporta “outros refrigeradores, vitrinas, balc?es, etc. para produ??o de frio”.
Assim, considerando que o subitem 29.1.7 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, traz as posi??es 8418.50.10 e 8418.50.90, ambas sob uma mesma descri??o “outros congeladores (“freezers”)”, deve ser entendido que a substitui??o tribut?ria prevista neste subitem alcan?a os “congeladores (“freezers”)” n?o previstos em outras posi??es da NBM/SH, bem como as vitrinas, balc?es, etc. para produ??o de frio que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que tamb?m possam ser utilizados para refrigerar.
Nas remessas interestaduais para as unidades da Federa??o (UF) com as quais o Estado de Minas Gerais tenha celebrado conv?nio ou protocolo para aplica??o da substitui??o tribut?ria, dever? ser observada a legisla??o tribut?ria da respectiva UF de situa??o do destinat?rio, relativamente ao imposto devido por substitui??o tribut?ria.
2 – Na hip?tese de ser aplic?vel o regime de substitui??o tribut?ria, para o recolhimento do imposto dever? ser observado o disposto no art. 46, Parte 1 do Anexo XV referido. Regra geral, a apura??o se d? por per?odo e o termo final do prazo para recolhimento ? o dia nove do m?s subsequente ?quele em que foi realizada a opera??o, conforme estabelecido no inciso III desse art. 46.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor SUTRI em exerc?cio