Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES, PREVISTOS NO SUBITEM 17.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÕES DE PREÇOS DE SERVIÇOS SUBCONTRATADOS – POSSIBILIDADE As empresas prestadoras dos serviços em referência podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher o valor dos serviços de terceiros por elas subcontratados e diretamente vinculados à execução das atividades previstas no subitem 17.10, condicionada a referida dedução a que os serviços subcontratados tenham sofrido a retenção do imposto na fonte e seu valor recolhido ao Município de Belo Horizonte pelas empresas subcontratantes.
EXPOSIÇÃO:
Citando e transcrevendo alguns dispositivos da legislação aplicável do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente os arts. 1º, 7º, 8º, e a lista de serviços, todos da Lei Complementar 116/2003; os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 13-c, 14, 19, 20, 23 e Anexo Único (subitem 17.10), todos da Lei 8725/2003 e o art. 2º do Dec. 11.956/2005, a SETUR dirige-se a esta Gerência apresentando a seguinte
CONSULTA:
Celebrou com determinada empresa contrato em que esta tornou-se responsável para realizar todos os eventos relacionados às atividades da referida Secretaria.
O contrato, quanto ao objeto, está assim redigido:
“Este contrato tem opor objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de planejamento e organização de eventos, visando todas as atividades de operacionalização, execução e acompanhamento, que poderão ser realizados em todo território nacional e internacional em atendimento às demandas da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, abrangendo os serviços abaixo descritos: Montagem e decoração de estandes, Locação de equipamentos para eventos, Serviço de alimentação, Locação de espaço para eventos, Contratação de pessoal de apoio a eventos, Serviço de apoio a eventos.
Reproduzido o objeto contratual, pergunta:
1) Como ocorrerá o faturamento da contratada contra a SETUR, considerando que a contratada, quase sempre, subcontratará serviços de terceiros, como no seguinte exemplo:
A SETUR realizará uma feira no Expominas, para a qual a contratada subcontrata as atividades de: locação de stand, no valor de R$100.000,00 (fornecedor A); locação de mobiliário para stand, no valor de R$100.000,00 (fornecedor B); agenciamento de profissionais para atividades artísticas, no valor de R$100.000,00 (fornecedor C); comissão cobrada pela contratada para a realização da feira, no valor de R$30,00. Montante gasto com o planejamento e a realização da feira: R$300.030,00.
Neste exemplo, como a contratada irá faturar esses serviços, sabendo-se que ela pagará diretamente aos fornecedores o preço dos serviços por eles prestados e a SETUR pagará à contratada o valor total de R$300.030,00?
1-a) os fornecedores irão faturar contra a SETUR o preço de seus respectivos serviços, assim como a própria contratada, que apenas os subcontratou, ou seja, fornecedores A, B, C: R$100.000,00 cada; contratada: R$30,00 ou R$300.030,00?
1-b) os fornecedores irão faturar contra a contratada, já que esta é que os subcontratou, cabendo apenas à contratada faturar contra a SETUR? Em caso afirmativo, a nota fiscal da contratada a ser emitida contra a SETUR será no total (R$300.030,00) ou somente no valor de seus serviços (comissão), estabelecido em R$30,00?
2) Como incidirá o ISSQN e qual o responsável pelo seu recolhimento em função da natureza e do tipo dos serviços subcontratados e prestados pela contratada, considerando que os fornecedores irão faturar o preço de seu respectivos serviços contra a contratada e esta faturará o montante de R$300.030,00 contra a SETUR, redundando em que:
. a) fornecedor A – fatura de R$100.000,00 contra a contratada: sem incidência do imposto, mas, se ele incidisse, a responsabilidade pelo seu recolhimento seria da contratada, contra quem os serviços foram faturados e não da SETUR, isenta de qualquer responsabilidade pela transação;
.b) Idem em relação ao fornecedor B – fatura de R$100.000,00 contra a contratada;
.c) Idem em relação ao fornecedor C – fatura de R$100.000,00 contra a contratada: incidência de 2% de ISSQN, sendo responsável por seu recolhimento a contratada, uma vez que a fatura foi expedida contra ela, não restando à SETUR responsabilidade alguma pelo imposto;
.d) Nota Fiscal da contratada contra a SETUR, no valor de R$300.030,00. Incidência de 5% de ISSQN sobre o valor total, sendo responsável pelo recolhimento do imposto a SETUR por ter sido a fatura expedida contra ela, ficando a contratada isenta de qualquer responsabilidade quanto ao imposto.
Desse modo, nesta situação, o valor do ISSQN a ser recolhido pela SETUR será de R$15.001,50. Contudo, nos termos do art. 8º, Lei 9799/2009, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável, se, e somente se, o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução, houver sido retido na fonte e recolhido ao Município, hipótese em que nesta mesma situação, o ISSQN a ser recolhido pela SETUR será de R$10.001,50, se, e somente se, a contratada apresentar os comprovantes de que o ISSQN referente à nota do fornecedor C foi retido na fonte e recolhido ao Município.
Está correto este entendimento? Se negativo, como proceder?
3) Tomando por base os questionamentos acima apresentados e a natureza e o tipo dos serviços prestados, há alguma possibilidade do enquadramento das atividades da contratada nos ditames do art. 2º do Dec. 11.956/2005?
RESPOSTA:
1 e 2) De acordo com o objeto do contrato de prestação de serviços a que alude esta consulta, os serviços ali especificados enquadram-se no subitem 17.10 da lista tributável:
“17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, congressos e congêneres.”
A partir da vigência da Lei 9799, de 30/12/2009, cujo art. 8º acrescentou os arts. 13-B e 13-C à Lei 8725/2003, os prestadores dos serviços compreendidos nos subitens 12.13 e 17.10 da citada lista, estão autorizados a deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros, diretamente vinculado à prestação de seus serviços, isto é, enquadrados nos subitens 12.13 e 17.10, condicionada esta dedução a que o ISSQN proveniente dos serviços por eles tomados tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte.
Infere-se, ante o objeto do contrato de prestação dos serviços, que eles se enquadram no subitem 17.10 da lista, competindo à prestadora a responsabilidade direta e objetiva por sua execução, ainda que com o concurso de terceiros. Com efeitos, cabe-lhe também a responsabilidade pelo pagamento dos serviços subcontratados aos terceiros, bem como a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN deles decorrentes, devido pelos terceiros, se a tanto estiver obrigada em face das disposições dos arts. 20 a 27 da Lei 8725.
Nesse contexto, tomando por base o exemplo oferecido, a empresa contratada pela SETUR deverá emitir sua nota fiscal contra esta, no valor total de R$300.030,00. Entretanto, concernentemente à base de cálculo do ISSQN proveniente dos serviços realizados para a SETUR, devido pela contratada, ela poderá deduzir do preço desses serviços, conforme o art. 13-C, Lei 8725, o valor pago aos terceiros por seus serviços vinculados ao subitem 17.10, cujo ISSQN tenha sido por ela retido e recolhido à Prefeitura de Belo Horizonte.
A propósito desses serviços terceirizados, mencionados no exemplo concebido pela Consulente, é oportuno esclarecer que a denominada “locação de stand” (fornecedor A), ao contrário do entendimento externado na consulta, é atividade alcançada pelo ISSQN, com alíquota de 5%, dada a sua inclusão no subitem 3.05 da lista (“cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”). O stand, armação montável e desmontável, é classificada como estrutura de uso temporário, constante do subitem 3.05.
A não incidência do ISSQN dá-se relativamente à locação de bens móveis, atividade excluída da lista tributável (subitem 3.01) em consequência de veto quando da sanção da Lei Complementar 116.
Voltando à questão das deduções, no exemplo elaborado, pressupondo que a contratada tenha retido e recolhido o ISSQN dos serviços subcontratados, o imposto próprio devido pela contratada, no caso, montaria, então, em R$5.001,50, assim calculado.
Valor total dos serviços do subitem
17.10, prestados à SETUR..................................................300.030,00
. Serviço do fornecedor A (ISSQN retido na fonte)............100.000,00
. Atividade do fornecedor B (locação de bens
móveis – sem retenção do ISSQN)....................................100.000,00
. Serviço do fornecedor C (ISSQN retido na fonte).............100.000,00
. Comissão da contratada..............................................................30,00
Total dos serviços dedutíveis (fornecedores A e C).................200.000,00
Base de cálculo do ISSQN devido pela contratada...............100.030,00
Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725)
ISSQN: R$5.001,50
Por conseguinte, caberia À SETUR, como tomadora dos serviços do subitem 17.10 e responsável tributária, nos termos do inc. I, art. 20, Lei 8725, efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pela contratada, conforme acima demonstrado.
Concluindo a resposta aos questionamentos reunidos nos quesitos 1 e 2 da consulta, esclarecemos que, consoante o art. 13-C, Lei 8725, as deduções ali autorizadas somente alcançam os serviços subcontratados pelas prestadoras dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10, desde que estas prestadoras tenham efetuado a retenção e o recolhimento para o Município de Belo Horizonte do ISSQN decorrente dos serviços a elas prestados pelos terceiros. Logo, os serviços terceirizados, cujo imposto não seja devido neste Município ou que não tenha sido retido e recolhido para a Prefeitura de Belo Horizonte, bem assim as atividades terceirizadas não incidentes do ISSQN, não podem ter seus valores deduzidos da base de cálculo do imposto devido pelas prestadoras dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável.
3) Entendemos que não.
Os serviços de que trata o art. 2º do Dec. 11.956/2005 são os de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente os realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo.
Não é o caso da atividade objeto desta consulta, exercida pela empresa contratada pela SETUR.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.