Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 30/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVERSOR ELÉTRICO – “NO BREAK” – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVERSOR ELÉTRICO – “NO BREAK”APLICABILIDADE – As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12 do Anexo referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce, dentre outras atividades, a distribuição, o comércio, a importação e a exportação de bens duráveis e não-duráveis.

Apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1-A.

É beneficiária de regime especial por meio do qual a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais autoriza a retenção do ICMS devido a este Estado a título de substituição tributária no momento da saída das mercadorias.

Relata adquirir equipamentos denominados “no break” de indústrias de informática. Os referidos equipamentos são destinados a evitar a interrupção do funcionamento de computadores e periféricos durante a falta de energia elétrica, sustentando a rede pelo tempo necessário para o acionamento do gerador, ou, até mesmo, para a finalização das operações em andamento.

Ressalta que as operações com o referido produto, sob a chancela de “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, conforme subitem 18.103, Anexo XV do RICMS/02, encontram-se sujeitas à substituição tributária.

Entende tratar-se o “no break” de produto de informática, por sua própria destinação.

Aduz que o subitem 18.103 citado menciona “transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados na posição 8504.10”.

Alega que o transformador destina-se a transmitir energia elétrica ou potência elétrica de um circuito a outro, transformando tensões e correntes, sendo, por conseguinte, material de construção, finalidade diversa da citada para o “no break”.

Relata que o próprio legislador mineiro reconhece o “no break” como produto de informática ao conceder a ele a redução de base de cálculo prevista no item 56, Parte 1, c/c item 203, Parte 9, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

Aduz estar o “no break” classificado na posição 8504 da NBM/SH, mencionada pelo citado subitem 18.103 do Anexo XV. No entanto, alega ser tal menção errônea, tendo em vista que o legislador mineiro objetivou a aplicação da regra da substituição tributária somente para os materiais de construção, não sendo cabível a sua extensão a itens de informática.

Ressalta ainda que a NBM/SH não leva em consideração a destinação e o uso do produto.

Reproduz entendimento da IOB Thomson, Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: TIPI. 28ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2007. pg 22:

 “A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se referiam, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo compostos, ou a apenas um dos componentes (...) tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.”

Anexa Decisão Normativa nº 05 CAT, de 17/07/2008, publicado no Diário Oficial de São Paulo em 18/07/2008, que prevê a inaplicabilidade da substituição tributária relativamente a produto que não se caracteriza como material de construção ou congênere.

Conclui que não tem o dever de recolher o ICMS por substituição tributária referente ao produto “no break”.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, faz a seguinte consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto?

RESPOSTA:

Não. A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.

O subitem 18.103, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, inclui, como sujeitos à substituição tributária, os transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.

Conforme a NBM/SH, o “no break” é classificado como conversor elétrico, encontrando-se no item 8504.40.40 como equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), pertencente à subposição 8504.40 (conversores estáticos) e à posição 8504 (transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de auto-indução), estando, assim, sujeito à substituição tributária.

Em que pese a alegação da Consulente de não se tratar o “no break” de material de construção civil, cumpre ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 referida são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI