Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2009
(MG de 04/02/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – CONVERSOR EL?TRICO – “NO BREAK” – APLICABILIDADE – As denomina??es dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente a facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 3?, art. 12 do Anexo referido.
EXPOSI??O:
A Consulente exerce, dentre outras atividades, a distribui??o, o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de bens dur?veis e n?o-dur?veis.
Apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal modelo 1-A.
? benefici?ria de regime especial por meio do qual a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais autoriza a reten??o do ICMS devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria no momento da sa?da das mercadorias.
Relata adquirir equipamentos denominados “no break” de ind?strias de inform?tica. Os referidos equipamentos s?o destinados a evitar a interrup??o do funcionamento de computadores e perif?ricos durante a falta de energia el?trica, sustentando a rede pelo tempo necess?rio para o acionamento do gerador, ou, at? mesmo, para a finaliza??o das opera??es em andamento.
Ressalta que as opera??es com o referido produto, sob a chancela de “material de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno”, conforme subitem 18.103, Anexo XV do RICMS/02, encontram-se sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
Entende tratar-se o “no break” de produto de inform?tica, por sua pr?pria destina??o.
Aduz que o subitem 18.103 citado menciona “transformadores el?tricos, conversores el?tricos (inclusive retificadores); bobinas de reat?ncia e de auto indu??o, exceto os transformadores de pot?ncia superior a 16 KVA, classificados na posi??o 8504.10”.
Alega que o transformador destina-se a transmitir energia el?trica ou pot?ncia el?trica de um circuito a outro, transformando tens?es e correntes, sendo, por conseguinte, material de constru??o, finalidade diversa da citada para o “no break”.
Relata que o pr?prio legislador mineiro reconhece o “no break” como produto de inform?tica ao conceder a ele a redu??o de base de c?lculo prevista no item 56, Parte 1, c/c item 203, Parte 9, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
Aduz estar o “no break” classificado na posi??o 8504 da NBM/SH, mencionada pelo citado subitem 18.103 do Anexo XV. No entanto, alega ser tal men??o err?nea, tendo em vista que o legislador mineiro objetivou a aplica??o da regra da substitui??o tribut?ria somente para os materiais de constru??o, n?o sendo cab?vel a sua extens?o a itens de inform?tica.
Ressalta ainda que a NBM/SH n?o leva em considera??o a destina??o e o uso do produto.
Reproduz entendimento da IOB Thomson, Tabela de Incid?ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados: TIPI. 28? ed. S?o Paulo: IOB Thomson, 2007. pg 22:
?“A posi??o mais espec?fica prevalece sobre as mais gen?ricas. Todavia, quando duas ou mais posi??es se referiam, cada uma delas, a apenas uma parte das mat?rias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo compostos, ou a apenas um dos componentes (...) tais posi??es devem considerar-se, em rela??o a esses produtos ou artigos, como igualmente espec?ficas, ainda que uma delas apresente uma descri??o mais precisa ou completa da mercadoria.”
Anexa Decis?o Normativa n? 05 CAT, de 17/07/2008, publicado no Di?rio Oficial de S?o Paulo em 18/07/2008, que prev? a inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria relativamente a produto que n?o se caracteriza como material de constru??o ou cong?nere.
Conclui que n?o tem o dever de recolher o ICMS por substitui??o tribut?ria referente ao produto “no break”.
Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, faz a seguinte consulta.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento exposto?
RESPOSTA:
N?o. A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria.
O subitem 18.103, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, inclui, como sujeitos ? substitui??o tribut?ria, os transformadores el?tricos, conversores el?tricos (inclusive retificadores); bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o, exceto os transformadores de pot?ncia superior a 16 KVA, classificados nas posi??es 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para l?mpadas el?tricas de descarga classificados na posi??o 8504.10.
Conforme a NBM/SH, o “no break” ? classificado como conversor el?trico, encontrando-se no item 8504.40.40 como equipamento de alimenta??o ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), pertencente ? subposi??o 8504.40 (conversores est?ticos) e ? posi??o 8504 (transformadores el?tricos, conversores el?tricos est?ticos, bobinas de reat?ncia e de auto-indu??o), estando, assim, sujeito ? substitui??o tribut?ria.
Em que pese a alega??o da Consulente de n?o se tratar o “no break” de material de constru??o civil, cumpre ressaltar que as denomina??es dos itens da Parte 2 referida s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente a facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, conforme disposto no ? 3? do art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI