Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – CORRETOR DE SEGURO, PROFISSIONAL AUTÔNOMO, SEM ESTABELECIMENTO – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – DETERMINAÇÃO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. O corretor de seguros, profissional autônomo, que não possua estabelecimento onde exerça regularmente sua atividade, tem como domicílio tributário nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, a sua residência habitual; situando-se esta na cidade de Contagem/MG, onde o profissional acha-se inscrito como contribuinte, o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços profissionais, por força do preceito do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, é devido àquele Município.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, que é domiciliada no Município de Contagem/MG, encontrando-se cadastrada na Prefeitura local como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na condição de corretora de seguros, profissional autônoma (inscrição nº 688670180), solicita-nos esclarecimentos quanto ao local de incidência do imposto proveniente do exercício de suas atividades de corretagem, tendo em vista que uma empresa tomadora de seus serviços situada nesta Capital está efetuando a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.
RESPOSTA:
A matéria relativa ao domicílio fiscal está regulada no art. 127 do Código Tributário Nacional, preceito este que, no tocante a questão apresentada nesta consulta, dispõe:
“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; . . .”
Por outro lado, a legislação em vigor que regula o ISSQN em âmbito nacional, ao determinar a incidência do imposto no espaço (art. 3º da Lei Complementar 116/2003), prescreve, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no domicílio do prestador, salvo algumas exceções, entre as quais, contudo, não se insere a atividade executada pela Consulente.
Sendo assim, localizando-se o domicílio fiscal da Interessada na cidade de Contagem, onde, aliás, ela está cadastrada como contribuinte, o ISSQN decorrente da prestação de seus serviços é devido àquele Município.
É, pois, incabível à tomadora dos serviços de corretagem prestados pela Consulente, considerando a informação por ela passada, efetuar a retenção do ISSQN para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte. A legislação deste Município, ao estabelecer a responsabilidade tributária para as empresas ou clubes de seguro (inc. VII, art. 20, Lei 8725), relativamente aos serviços por elas tomados, prescreve que tal obrigação só deve ser observada quando o ISSQN for devido neste Município.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.