Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 25/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE – O Estado de Minas Gerais não editou norma para conceder benefícios fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não prevalecendo nas operações realizadas por tais contribuintes as isenções previstas no Anexo I, Parte 1, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, antes inscrita no Simples Minas, comercializa artigos e aparelhos de ortodontia destinados a pessoas portadoras de deficiência física, recolhendo o ICMS por débito e crédito, a partir de 01/07/2007.
Informa que seus produtos têm a classificação fiscal 9021.10.99 e são adquiridos em outro Estado com isenção do ICMS, conforme Anexo I, item 30 do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A venda de seus produtos está alcançada pela isenção do ICMS?
2 – Quais providências deverá adotar?
3 – Qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 a 3 – De início, cabe salientar que o código 9021.10.99 da NBM/SH designa outros produtos dentro da subposição 9021, que alcança os “artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências e enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.”
Saliente-se, ainda, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.
Caso o produto comercializado pela Consulente esteja classificado em um dos códigos NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/06, relacionados na Parte 2 do Anexo I do RICMS/02 e, cumulativamente, integre a descrição do item respectivo, a sua saída em operação interna ou interestadual ocorrerá com a isenção do ICMS de que trata o item 30, Parte 1 do mesmo Anexo I.
Com relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, cabe esclarecer que os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) podem conceder benefícios fiscais aos contribuintes optantes pelo regime, desde que sejam específicos e relativos a faixas de faturamento, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 20, e a Resolução CGSN nº 005/07, art. 13. O Estado de Minas Gerais não editou norma específica para conceder benefícios fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Assim, os benefícios fiscais existentes, bem como a isenção prevista no item 30, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, não se aplicam aos contribuintes que ingressaram no Simples Nacional.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação