Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2008

(MG de 29/01/2008)

ICMS – SIMPLES NACIONAL – ISEN??O – INAPLICABILIDADE – O Estado de Minas Gerais n?o editou norma para conceder benef?cios fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, n?o prevalecendo nas opera??es realizadas por tais contribuintes as isen??es previstas no Anexo I, Parte 1, do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, antes inscrita no Simples Minas, comercializa artigos e aparelhos de ortodontia destinados a pessoas portadoras de defici?ncia f?sica, recolhendo o ICMS por d?bito e cr?dito, a partir de 01/07/2007.

Informa que seus produtos t?m a classifica??o fiscal 9021.10.99 e s?o adquiridos em outro Estado com isen??o do ICMS, conforme Anexo I, item 30 do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A venda de seus produtos est? alcan?ada pela isen??o do ICMS?

2 – Quais provid?ncias dever? adotar?

3 – Qual o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

1 a 3 – De in?cio, cabe salientar que o c?digo 9021.10.99 da NBM/SH designa outros produtos dentro da subposi??o 9021, que alcan?a os “artigos e aparelhos ortop?dicos, inclu?das as cintas e fundas m?dico-cir?rgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de pr?tese; aparelhos para facilitar a audi??o dos surdos e outros aparelhos para compensar defici?ncias e enfermidades, que se destinam a ser transportados ? m?o ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.”

Saliente-se, ainda, que a Receita Federal ? o ?rg?o competente para definir e elucidar d?vidas acerca da classifica??o de mercadorias na NBM/SH, cabendo ? Consulente dirigir-se ?quele ?rg?o, se necess?rio.

Caso o produto comercializado pela Consulente esteja classificado em um dos c?digos NBM/SH, com a classifica??o vigente at? 31/12/06, relacionados na Parte 2 do Anexo I do RICMS/02 e, cumulativamente, integre a descri??o do item respectivo, a sua sa?da em opera??o interna ou interestadual ocorrer? com a isen??o do ICMS de que trata o item 30, Parte 1 do mesmo Anexo I.

Com rela??o aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, cabe esclarecer que os entes federados (Estados, Distrito Federal e Munic?pios) podem conceder benef?cios fiscais aos contribuintes optantes pelo regime, desde que sejam espec?ficos e relativos a faixas de faturamento, conforme disp?e a Lei Complementar n? 123/06, art. 18, ? 20, e a Resolu??o CGSN n? 005/07, art. 13. O Estado de Minas Gerais n?o editou norma espec?fica para conceder benef?cios fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Assim, os benef?cios fiscais existentes, bem como a isen??o prevista no item 30, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, n?o se aplicam aos contribuintes que ingressaram no Simples Nacional.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exerc?cio

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o