Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) – ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES EXCLUSIVAMENTE AFETAS AO ICMS, ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS AUTORIZADOS EM CONJUNTO PELAS FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL. A legislação municipal regente autoriza, nas situações acima referenciadas, que sejam informados mensalmente na DES o número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, computando-se o somatório dessas operações realizadas no período.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tem dúvidas quanto ao modo de escriturar na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) as notas fiscais faturas – autorizadas conjuntamente pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte – emitidas pela Consulente para ela mesma, nos termos da legislação estadual do ICMS, com vistas a acorbertar a entrada em seu estabelecimento de peças defeituosas em garantia a serem substituidas.
Segundo a Consulente, no plantão da DES foi orientada a lançar tais documentos como notas fiscais emitidas. “Documento série como V1NF Venda e Serviço modelo 1 e natureza da operação D- Devolução/Simples Remessa.
Requer confirmação e/ou maiores esclarecimentos
RESPOSTA:
Tratando a presente consulta de questões procedimentais referentes à escrituração da DES, encaminhamos os autos, em 28/11/2007, ao órgão competente, a Gerência de Controle e Acompanhamento da Declaração Eletrônica de Serviços (GEDES/AR) para os esclarecimentos requeridos pela Consulente.
Em 12/02/2008, recebemos em devolução os autos com as informações prestadas pela GEDES/AR, as quais reproduzimos abaixo, na íntegra, como solução desta consulta:
“Atendendo ao despacho de 28/11/2007 desta Gerência, a fim de prestar esclarecimentos à Requerente quanto ao procedimento de lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços – DES de nota fiscal emitida para acobertar a entrada em seu estabelecimento de peças defeituosas e em garantia para serem substituídas, temos a apresentar as seguintes considerações:
1 – Embora o documento fiscal emitido não tenha sido anexado ao requerimento, verificamos em nossos controles de liberação de AIDF que a empresa possui dois tipos de nota fiscal em conjunto com o Estado para vendas e serviços conforme tela do RMI anexa;
2 – Em se tratando de documento fiscal autorizado pela PBH, o Decreto 11.956/05 determina no Art. 34, § 4º que as notas fiscais emitidas em conjunto, mesmo as que não contiverem a prestação de serviços, deverão ser lançadas na DES, possibilitando a inclusão em lotes, resguardando ao Fisco o controle da emissão de documentos autorizados pelo Município;
3 – A operação de entrada de mercadorias no estabelecimento da Requerente é regulada pelas normas estaduais quanto à emissão do documento, não nos cabendo a ingerência nestes procedimentos;
4 – Respaldados nas informações da Requerente, de que as peças que apresentam defeitos dão entrada no estabelecimento em contrapartida à saída de peça com as mesmas especificações para reposição, está configurada a operação mencionada de Entrada e Saída de Mercadoria, ocorrência que não tem nenhuma ligação a fato gerador do ISSQN;
5 – Considerando tratar-se de troca de peça em garantia, cuja peça defeituosa não estaria retornando ao estabelecimento para reparos, o que configuraria a prestação de serviços, mas ao contrário, será sucateada não sendo utilizada para reposição futura, o documento emitido não apresenta fato gerador do ISSQN, nem tampouco do ICMS.
Pelas considerações apresentadas, confirmamos a orientação do Plantão Fiscal de incluir o documento fiscal na DES, no campo Documento/Série a opção V1 NF VENDA E SERVIÇO MODELO 1
e no campo Natureza da Operação a opção D-Devolução/Simples Remessa.
GEDES-AR, 21 de dezembro de 2007
Edgar do Carmo Ferreira”
Por último, observamos que o dispositivo da legislação municipal regulamentador da escrituração na DES de documentos fiscais autorizados por este Fisco em conjunto com a Fazenda Estadual, envolvendo operações afetas exclusivamente ao ICMS, é o § 4º, art. 2º, de Dec. 11.467, de 08/10/2003, acrescentado pelo art. 34, do Dec. 11.956, de 23/02/2005.
O art. 2º e seu § 4º do Dec. 11.467 está assim redigido:
Art. 2º - A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
§ 1º - ...
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§ 4º - As Notas Fiscais de Serviço séries 'C' , 'D', 'E', os Ingressos Fiscais, os documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento.
(§§ 3º e 4º acrescentados pelo art. 34 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)”
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.