Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 18/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007
ICMS – MÁQUINA USADA – OBJETO USADO – SUCATA
ICMS – MÁQUINA USADA – OBJETO USADO – SUCATA – Considera-se objeto usado a máquina passível de utilização na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utilização tenha necessidade de submeter-se a processo industrial de renovação ou recondicionamento. Considera-se sucata a máquina que não se preste mais para utilização na finalidade para a qual foi produzida, inclusive quando destinada ao emprego como matéria-prima ou produto secundário na fabricação de produto novo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, o comércio e a reforma de equipamentos usados e o comércio de sucatas.
Aduz ter adquirido de fornecedor estabelecido na Bahia, como sucata, várias máquinas próprias para utilização em túnel, bem como motores, redutores, válvulas e guinchos, gerando imposto integral para aquele Estado.
Acrescenta que tais máquinas, se reformadas, poderão ser utilizadas na finalidade para a qual foram produzidas.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Como deverá proceder para revender a máquina uma vez que a mesma não consta em estoque como tal, mas, sim, como sucata?
2 – Poderá elaborar um romaneio do material adquirido como sucata e solicitar da Receita estadual mineira um visto no mesmo?
3 – Poderá emitir Nota Fiscal pela entrada do produto, discriminando-o?
RESPOSTA:
1 a 3 – O Regulamento do ICMS dispôs sobre o tratamento tributário a ser dispensado em relação à sucata no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Para efeitos tributários, entendeu como sucata, apara, resíduo ou fragmento "...a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias", sendo irrelevante "...que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta e que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida" (inciso I, art. 219 c/c art. 220).
Também definiu como sucata a mercadoria considerada objeto usado, nos termos do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, "...quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial".
Importante se destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Assim, a máquina referida pela Consulente será considerada sucata caso não possa ser utilizada na finalidade para a qual foi produzida, mesmo que venha a ser empregada pela Consulente como matéria-prima ou material secundário em unidade industrial, resultando em produto novo.
Por outro lado, não poderá ser considerada sucata, no que se refere ao ICMS, quando passível de utilização na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utilização houver necessidade de submeter-se a processo industrial de renovação ou recondicionamento, hipótese na qual deverá ser caracterizada como objeto usado.
Caso a máquina adquirida se enquadre na condição de sucata, a Consulente deverá dar entrada na mesma como tal, conforme discriminado na Nota Fiscal de aquisição.
Caso a máquina adquirida não se enquadre na condição de sucata, mas, sim, de objeto usado, deverá solicitar ao seu fornecedor a emissão de Nota Fiscal complementar para regularizar a situação. A redução da base de cálculo constante do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 somente poderá ser aplicada caso cumpridas as condições estabelecidas nos subitens do item referido.
Restando dúvidas, a Consulente poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, a quem caberá orientá-la sobre a matéria.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação