Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2007

(MG de 19/01/2007)

ICMS – M?QUINA USADA – OBJETO USADO – SUCATA – Considera-se objeto usado a m?quina pass?vel de utiliza??o na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utiliza??o tenha necessidade de submeter-se a processo industrial de renova??o ou recondicionamento. Considera-se sucata a m?quina que n?o se preste mais para utiliza??o na finalidade para a qual foi produzida, inclusive quando destinada ao emprego como mat?ria-prima ou produto secund?rio na fabrica??o de produto novo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, o com?rcio e a reforma de equipamentos usados e o com?rcio de sucatas.

Aduz ter adquirido de fornecedor estabelecido na Bahia, como sucata, v?rias m?quinas pr?prias para utiliza??o em t?nel, bem como motores, redutores, v?lvulas e guinchos, gerando imposto integral para aquele Estado.

Acrescenta que tais m?quinas, se reformadas, poder?o ser utilizadas na finalidade para a qual foram produzidas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Como dever? proceder para revender a m?quina uma vez que a mesma n?o consta em estoque como tal, mas, sim, como sucata?

2 – Poder? elaborar um romaneio do material adquirido como sucata e solicitar da Receita estadual mineira um visto no mesmo?

3 – Poder? emitir Nota Fiscal pela entrada do produto, discriminando-o?

RESPOSTA:

1 a 3 – O Regulamento do ICMS disp?s sobre o tratamento tribut?rio a ser dispensado em rela??o ? sucata no Cap?tulo XXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Para efeitos tribut?rios, entendeu como sucata, apara, res?duo ou fragmento "...a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?stico, de tecido e de outras mercadorias", sendo irrelevante "...que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta e que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida" (inciso I, art. 219 c/c art. 220).

Tamb?m definiu como sucata a mercadoria considerada objeto usado, nos termos do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, "...quando destinada ? utiliza??o, como mat?ria-prima ou material secund?rio, em estabelecimento industrial".

Importante se destacar que a aferi??o da condi??o do produto se d? em fun??o da sua poss?vel finalidade. Assim, a m?quina referida pela Consulente ser? considerada sucata caso n?o possa ser utilizada na finalidade para a qual foi produzida, mesmo que venha a ser empregada pela Consulente como mat?ria-prima ou material secund?rio em unidade industrial, resultando em produto novo.

Por outro lado, n?o poder? ser considerada sucata, no que se refere ao ICMS, quando pass?vel de utiliza??o na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utiliza??o houver necessidade de submeter-se a processo industrial de renova??o ou recondicionamento, hip?tese na qual dever? ser caracterizada como objeto usado.

Caso a m?quina adquirida se enquadre na condi??o de sucata, a Consulente dever? dar entrada na mesma como tal, conforme discriminado na Nota Fiscal de aquisi??o.

Caso a m?quina adquirida n?o se enquadre na condi??o de sucata, mas, sim, de objeto usado, dever? solicitar ao seu fornecedor a emiss?o de Nota Fiscal complementar para regularizar a situa??o. A redu??o da base de c?lculo constante do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 somente poder? ser aplicada caso cumpridas as condi??es estabelecidas nos subitens do item referido.

Restando d?vidas, a Consulente poder? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, a quem caber? orient?-la sobre a mat?ria.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o