Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 PRESTADOS EM CARÁTER EVENTUAL POR PESSOAS FÍSICAS – INCIDÊNCIA. A prestação de serviços constantes da lista anexa à LC/116 por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, mesmo em caráter eventual, sujeitam-se, nos termos do art. 1º da LC 116, à incidência do imposto, salvo se a atividade exercida for isenta, a teor do art. 1º da Lei 5839/90.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na qualidade de autarquia estadual, no exercício de suas atividades é tomadora de serviços diversos prestados em caráter eventual por pessoas físicas, cadastradas no seu quadro móvel. Essas pessoas trabalham em dias de jogos e de outros eventos realizados no estádio Mineirão e na Feira de Veículos, em sistema de rodízios. Dessa forma, ficam à disposição da Autarquia as pessoas que atuam no Setor de Ingressos e na Tesouraria, para apuração da renda, e na Assessoria da Diretoria Geral, prestando serviços de assessoria jurídica, auxiliar de cabine, auxiliar de imprensa, bilheteiro, caixas de estacionamento, encarregado de chamada de pessoal e de pagamento de cachês, encarregado do quadro de chaves, gandula (menor de idade), locutor, médico, motorista do carro-maca e seu ajudante para auxilio na retirada de jogadores contundidos do gramado, porteiro de estacionamento, operador de som, porteiros, controladores de acessos e roleteiros, secretária e telefonista.

Esclarece a Consulente que as pessoas que atuam nas atividades acima relacionadas chegam a trabalhar de uma a seis vezes em um mês, e todas têm sua ficha cadastral no setor responsável pelo quadro móvel.

Diante do exposto, solicita-nos esclarecimentos quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados pelas pessoas físicas, conforme relatado.
RESPOSTA:

O ISSQN é, hoje, regulado em âmbito nacional pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual estabelece as normas gerais relativas a este tributo, conforme prescreve o art. 146 da Constituição Federal.

O art. 1º da Lei Complementar 116 assim define o fato gerador do ISSQN:

“Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Com efeito, a partir da vigência da citada lei, desde que constantes em um ou mais dos diversos itens e subitens da lista a ela anexa, incide o ISSQN sobre os serviços prestados, ainda que de modo eventual.

A legislação tributária do Município de Belo Horizonte, com amparo no art. 6º da LC 116 e no art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece, nos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município relativamente aos serviços tomados, entre outras pessoas jurídicas, pelos órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município (inc. I, art. 20, Lei 8725).

Por conseguinte, a ADEMG insere-se entre os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento para esta Municipalidade do ISSQN aqui devido, proveniente dos serviços prestados à Autarquia, inclusive por pessoas físicas, de modo eventual,constantes da referida listagem dos tributáveis pelo imposto.

Relativamente às atividades arroladas pela Consulente na exposição acima, incide o ISSQN, calculado mediante a aplicação da alíquota indicada, em função do enquadramento dos serviços nos seguintes subitens da lista tributável:

SERVIÇOS DE
SUBITEM DA LISTA
TRIBUTÁVEL
ALÍQUOTA
- Bilheteria, tesouraria, caixas de estacio­namento, pagador de cachês, auxiliar de cabine, auxiliar de imprensa, encarregada do quadro de chaves, gandula, porteiro de estacionamento, porteiros controladores de acesso, roleteiros, secretária e telefo­nista............................................................
- Assessoria jurídica...................................
- Médico.....................................................
-Operador de som.......................................
- Motorista do carro maca e ajudante de carro maca (carregador).............................
- Encarregado de chamada de pessoal, locutor (veiculação de textos)....................






................17.01 e 17.02...................
.......................17.14..........................
.........................4.01..........................
.......................13.02..........................

.......isento (art. 1º, Lei 5.839/90)......

......não incidência do imposto..........






...............5%
...............5%
...............3%
...............5%

.............. -

.............. -


Observamos que a retenção do imposto na fonte não será feita,por força do disposto no art. 22, da Lei 8725, especialmente do inc. III, do art. 22, quando o prestador, pessoa física estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais e fornecer ao tomador cópia da guia de recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao trimestre imediatamente anterior à data de pagamento do serviço prestado.

Igualmente não deverá ser procedida a retenção do imposto na fonte, quando a atividade desempenhada pela pessoa física encontrar-se amparada pela isenção tributária, nos termos do art. 1º da Lei 5839/90.

Esta lei e as demais (do Município) citadas nesta resposta podem ser acessadas pelos interessados no site da Secretaria Municipal da Fazenda: www.fazenda.pbh.gov./legislação consolidada.

Para esclarecimentos adicionais, colocamo-nos à disposição também pelo telefone: 3277-4279.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.