Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 17/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006
ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – ATIVO IMOBILIZADO – MATERIAL DE USO E CONSUMO
ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – ATIVO IMOBILIZADO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – O ICMS referente à aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado poderá ser aproveitado sob a forma de crédito, desde que atendidas as condições previstas no art. 66, inciso II, § 3º e no art. 70, §§ 7º ao 10, ambos da Parte Geral do RICMS/02, além das disposições contidas na IN DLT/SRE nº 01/98. O combustível utilizado em tais veículos é considerado material de uso e consumo, passível de creditamento a partir de 1º/01/2007, conforme inciso X do citado art. 66.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica principal a produção de fertilizantes e adota o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito.
Aduzque comercializa os fertilizantes em embalagens de 50 kg, defensivos agrícolas em embalagens de litro, sementes em embalagens de 20 e 40 kg e, para atender à exigência do Ministério da Agricultura e do IMA, suas mercadorias possuem etiqueta ou rótulo no produto, onde constam marca, tipo, nome do produto, nº do lote de fabricação, data de fabricação, data de vencimento e algumas, ainda, têm etiqueta de controle de qualidade.
Em dúvida quanto às exigências do art. 76, II, do RICMS/02, na hipótese da ocorrência de devoluções de mercadorias vendidas, bem como à possibilidade de aproveitamento de crédito nas operações que menciona,
CONSULTA:
1 – Poderá se creditar do ICMS referente a caminhões e veículos utilitários como Fiat Strada, adquiridos para o ativo imobilizado com a finalidade, respectivamente, de transportar mercadorias vendidas pela empresa e para uso dos vendedores no comércio dos seus produtos?
2 – Poderá se creditar do ICMS relativo às aquisições de óleo diesel adquirido para uso nos caminhões de propriedade da empresa que transportam mercadorias vendidas e, também, da gasolina para os veículos utilitários usados pelos vendedores?
3 – Poderá se creditar do ICMS relativo ao óleo diesel adquirido para uso nas pás carregadeiras que transportam as matérias-primas dos BOX para o misturador de adubos dentro da empresa?
4 – Poderá se creditar do ICMS relativo ao óleo diesel adquirido para funcionamento das caldeiras que produzem fertilizantes líquidos comercializados pela empresa?
5 – Quais são as atividades consideradas operacionais para efeito da legislação do ICMS? Os escritórios administrativos e contábeis que estão no estabelecimento da empresa são considerados também atividades operacionais, uma vez que seu funcionamento depende desses departamentos?
6 – Diante das informações nas etiquetas, rótulos e nas embalagens correspondentes aos produtos que comercializa, estariam atendidas as exigências do art. 76, II, do RICMS/02 na hipótese da ocorrência de devoluções de mercadorias vendidas?
RESPOSTA:
1– Sim, desde que, naturalmente, os veículos sejam de propriedade da Consulente e contabilizados como ativo imobilizado, conforme previsto no art. 66, inciso II do RICMS/02, além de observadas as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
2 e 3 – Não, por se tratar de material de uso e consumo, cujo direito ao crédito está previsto apenas para 1º de janeiro de 2007, conforme disposto no inciso X do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.
4 – Sim. Ao ser consumido imediata e integralmente no curso da industrialização, apesar de não compor o produto fabricado, o óleo diesel nessa situação é considerado produto intermediário, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/86. Assim, o crédito poderá ser aproveitado com base no inciso V do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.
5 - As atividades consideradas operacionais, no caso da Consulente, são aquelas que compõem a área de produção industrial, onde os insumos são consumidos, seja integrando-se ao produto acabado ou se consumindo no processo produtivo.
6 – Não. As mercadorias comercializadas pela Consulente, apesar de todas as informações constantes nas embalagens dos produtos, não são perfeitamente identificáveis, pois a produção não é personalizada.
O número informado do lote de fabricação do produto, tendo em vista a produção em série, não o individualiza, diferentemente da mercadoria, por exemplo, que pode ser identificada por meio de um número de série de fabricação.
Vale acrescer que o abatimento, a título de crédito, do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e bens e respectivas prestações de serviço de transporte é cabível desde que atendido ao disposto nos §§ 7º ao 10 do art. 70 do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação