Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 17/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2006

(MG de 18/01/2006)

ICMS – CR?DITO DO IMPOSTO – ATIVO IMOBILIZADO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – O ICMS referente ? aquisi??o de ve?culos destinados ao ativo imobilizado poder? ser aproveitado sob a forma de cr?dito, desde que atendidas as condi??es previstas no art. 66, inciso II, ? 3? e no art. 70, ?? 7? ao 10, ambos da Parte Geral do RICMS/02, al?m das disposi??es contidas na IN DLT/SRE n? 01/98. O combust?vel utilizado em tais ve?culos ? considerado material de uso e consumo, pass?vel de creditamento a partir de 1?/01/2007, conforme inciso X do citado art. 66.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade econ?mica principal a produ??o de fertilizantes e adota o sistema de recolhimento do ICMS por d?bito e cr?dito.

Aduzque comercializa os fertilizantes em embalagens de 50 kg, defensivos agr?colas em embalagens de litro, sementes em embalagens de 20 e 40 kg e, para atender ? exig?ncia do Minist?rio da Agricultura e do IMA, suas mercadorias possuem etiqueta ou r?tulo no produto, onde constam marca, tipo, nome do produto, n? do lote de fabrica??o, data de fabrica??o, data de vencimento e algumas, ainda, t?m etiqueta de controle de qualidade.

Em d?vida quanto ?s exig?ncias do art. 76, II, do RICMS/02, na hip?tese da ocorr?ncia de devolu??es de mercadorias vendidas, bem como ? possibilidade de aproveitamento de cr?dito nas opera??es que menciona,

CONSULTA:

1 – Poder? se creditar do ICMS referente a caminh?es e ve?culos utilit?rios como Fiat Strada, adquiridos para o ativo imobilizado com a finalidade, respectivamente, de transportar mercadorias vendidas pela empresa e para uso dos vendedores no com?rcio dos seus produtos?

2 – Poder? se creditar do ICMS relativo ?s aquisi??es de ?leo diesel adquirido para uso nos caminh?es de propriedade da empresa que transportam mercadorias vendidas e, tamb?m, da gasolina para os ve?culos utilit?rios usados pelos vendedores?

3 – Poder? se creditar do ICMS relativo ao ?leo diesel adquirido para uso nas p?s carregadeiras que transportam as mat?rias-primas dos BOX para o misturador de adubos dentro da empresa?

4 – Poder? se creditar do ICMS relativo ao ?leo diesel adquirido para funcionamento das caldeiras que produzem fertilizantes l?quidos comercializados pela empresa?

5 – Quais s?o as atividades consideradas operacionais para efeito da legisla??o do ICMS? Os escrit?rios administrativos e cont?beis que est?o no estabelecimento da empresa s?o considerados tamb?m atividades operacionais, uma vez que seu funcionamento depende desses departamentos?

6 – Diante das informa??es nas etiquetas, r?tulos e nas embalagens correspondentes aos produtos que comercializa, estariam atendidas as exig?ncias do art. 76, II, do RICMS/02 na hip?tese da ocorr?ncia de devolu??es de mercadorias vendidas?

RESPOSTA:

1– Sim, desde que, naturalmente, os ve?culos sejam de propriedade da Consulente e contabilizados como ativo imobilizado, conforme previsto no art. 66, inciso II do RICMS/02, al?m de observadas as disposi??es da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

2 e 3 – N?o, por se tratar de material de uso e consumo, cujo direito ao cr?dito est? previsto apenas para 1? de janeiro de 2007, conforme disposto no inciso X do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.

4 – Sim. Ao ser consumido imediata e integralmente no curso da industrializa??o, apesar de n?o compor o produto fabricado, o ?leo diesel nessa situa??o ? considerado produto intermedi?rio, nos termos da Instru??o Normativa SLT n? 01/86. Assim, o cr?dito poder? ser aproveitado com base no inciso V do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.

5 - As atividades consideradas operacionais, no caso da Consulente, s?o aquelas que comp?em a ?rea de produ??o industrial, onde os insumos s?o consumidos, seja integrando-se ao produto acabado ou se consumindo no processo produtivo.

6 – N?o. As mercadorias comercializadas pela Consulente, apesar de todas as informa??es constantes nas embalagens dos produtos, n?o s?o perfeitamente identific?veis, pois a produ??o n?o ? personalizada.

O n?mero informado do lote de fabrica??o do produto, tendo em vista a produ??o em s?rie, n?o o individualiza, diferentemente da mercadoria, por exemplo, que pode ser identificada por meio de um n?mero de s?rie de fabrica??o.

Vale acrescer que o abatimento, a t?tulo de cr?dito, do imposto incidente nas aquisi??es de mercadorias e bens e respectivas presta??es de servi?o de transporte ? cab?vel desde que atendido ao disposto nos ?? 7? ao 10 do art. 70 do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o