Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 04/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS - REGIME TRIBUTÁRIO
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - O produto será considerado intermediário quando atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS - REGIME TRIBUTÁRIO - O simples recondicionamento de ferramentas é atividade inserida no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto no item 14 da Lei Complementar nº 116/03.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de industrialização, prestação de serviços de usinagem, consertos e recondicionamento de peças em geral.
Aduz que nas máquinas utilizadas no seu processo de industrialização de peças em geral são acopladas "ferramentas móveis" fabricadas em aço (matrizes de conformação, punções de furação, etc) que se desgastam em menos de doze meses, devido ao contato com a matéria-prima. Tais "ferramentas móveis" não são consideradas ativo fixo e são empregadas exclusivamente no processo de industrialização, sendo específicas para cada tipo de peça a ser fabricada.
Uma vez ocorrido o desgaste, tais "ferramentas móveis" são enviadas para terceiros a fim de que sejam recondicionadas, normalmente através de torneamento e solda.
CONSULTA:
1 - Tais "ferramentas móveis" devem ser consideradas produto intermediário, nos termos da alínea b, inciso V, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, posto que se desgastam no contato direto com a matéria-prima, no processo industrial?
2 - O recondicionamento destas "ferramentas móveis", realizado por terceiros, é atividade relacionada à incidência do ICMS ou do ISSQN?
RESPOSTA:
1 - Desde que cumpridas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86, tais "ferramentas móveis" poderão ser consideradas produto intermediário e sua aquisição ensejará direito a crédito quando observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, especialmente no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
Por se tratar de matéria de fato, a repartição fazendária da circunscrição da consulente poderá ser consultada sobre se o produto específico objeto desta consulta, consideradas as condições de sua utilização no processo produtivo, atende as condições estipuladas nos dispositivos legais referidos.
2 - O simples recondicionamento é atividade inserida no campo de incidência do ISSQN, conforme estabelecido no item 14 da Lei Complementar nº 116/03.
DOET/SLT/SEF, 04 de fevereiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT