Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 12 de 04/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004

CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - O produto ser? considerado intermedi?rio quando atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n? 01/86.RECONDICIONAMENTO DE FERRAMENTAS - REGIME TRIBUT?RIO - O simples recondicionamento de ferramentas ? atividade inserida no campo de incid?ncia do ISSQN, conforme disposto no item 14 da Lei Complementar n? 116/03.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer atividades de industrializa??o, presta??o de servi?os de usinagem, consertos e recondicionamento de pe?as em geral.

Aduz que nas m?quinas utilizadas no seu processo de industrializa??o de pe?as em geral s?o acopladas "ferramentas m?veis" fabricadas em a?o (matrizes de conforma??o, pun??es de fura??o, etc) que se desgastam em menos de doze meses, devido ao contato com a mat?ria-prima. Tais "ferramentas m?veis" n?o s?o consideradas ativo fixo e s?o empregadas exclusivamente no processo de industrializa??o, sendo espec?ficas para cada tipo de pe?a a ser fabricada.

Uma vez ocorrido o desgaste, tais "ferramentas m?veis" s?o enviadas para terceiros a fim de que sejam recondicionadas, normalmente atrav?s de torneamento e solda.

CONSULTA:

1 - Tais "ferramentas m?veis" devem ser consideradas produto intermedi?rio, nos termos da al?nea b, inciso V, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, posto que se desgastam no contato direto com a mat?ria-prima, no processo industrial?

2 - O recondicionamento destas "ferramentas m?veis", realizado por terceiros, ? atividade relacionada ? incid?ncia do ICMS ou do ISSQN?

RESPOSTA:

1 - Desde que cumpridas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n? 01/86, tais "ferramentas m?veis" poder?o ser consideradas produto intermedi?rio e sua aquisi??o ensejar? direito a cr?dito quando observadas as disposi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria estadual, especialmente no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

Por se tratar de mat?ria de fato, a reparti??o fazend?ria da circunscri??o da consulente poder? ser consultada sobre se o produto espec?fico objeto desta consulta, consideradas as condi??es de sua utiliza??o no processo produtivo, atende as condi??es estipuladas nos dispositivos legais referidos.

2 - O simples recondicionamento ? atividade inserida no campo de incid?ncia do ISSQN, conforme estabelecido no item 14 da Lei Complementar n? 116/03.

DOET/SLT/SEF, 04 de fevereiro de 2004

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT