Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 29/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2003

MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ENTRE LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ENTRE LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A contratada para prestação de serviço de manutenção pode utilizar guias de remessa suas para movimentar e depositar bens da empresa contratante em seu poder, desde que atendidas as condições previstas no artigo 1º, IV, "d", da Resolução nº 3.111/2000.

VENDA À ORDEM - A contratante de serviço de manutenção poderá adquirir os bens utilizando-se, por analogia, as regras de Venda à Ordem, de forma a que o fornecedor os remeta fisicamente para o prestador do serviço de manutenção, observadas as normas estabelecidas no artigo 304, Anexo IX, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar no setor de telecomunicações, tendo contratado a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG para a manutenção preventiva e corretiva de cabos ópticos e acessórios instalados em linhas de sua propriedade (Eletronet) situadas entre os Municípios de Almenara (MG) e Itagemirim (BA).

Aduz que pretende utilizar-se das regras da Venda à Ordem, de forma que seu fornecedor fature o produto por meio de Nota Fiscal de Simples Faturamento - Venda à Ordem (6.11), com destaque do ICMS.

O material será enviado do fornecedor diretamente para a CEMIG, através de Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiro (6.99), sem destaque do ICMS, nela fazendo constar o número, série e a data da nota fiscal de faturamento, bem como o endereço e os números do CNPJ e da inscrição estadual da Consulente.

Enquanto à Consulente caberá emitir Nota Fiscal de Remessa Simbólica - Venda à Ordem (6.99), sem destaque do ICMS, para a CEMIG, nela fazendo constar o número, série e data da nota fiscal de faturamento, bem como o endereço e os números do CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento da contratada.

A Consulente também considera possível ceder suas Guias de Remessa à CEMIG para que essa possa utilizá-las nas transferências do material citado entre seus Depósitos de Materiais de Consumo (da contratada) e destes para os respectivos locais de aplicação, observando, por analogia, as regras da Resolução nº 3.111/00.

Por fim, informa que pretende consultar o Estado da Bahia no que se refere à movimentação no território baiano.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O procedimento que pretende adotar está correto?

2 - Caso contrário, como deve proceder?

RESPOSTA:

1 - 2 Reputamos parcialmente corretos os procedimentos a que se refere a Consulente.

Poderão ser utilizadas as regras da Venda à Ordem, desde que observadas as disposições constantes no artigo 304, Anexo IX, do RICMS/02.

Assim, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal para a CEMIG, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa Simbólica", bem como o nome, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no Cadastro estadual do estabelecimento vendedor.

Já ao vendedor caberá emitir nota fiscal para acobertar o transporte do produto até a CEMIG, sem destaque do imposto, informando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal a que nos referimos acima, emitida pela Consulente, além do nome, endereço, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro Estadual desta.

O vendedor também deverá emitir Nota Fiscal para a Consulente, com destaque do imposto, se devido, informando como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" e o número, série e data da Nota Fiscal acobertadora do transporte do produto para a CEMIG.

Em relação às transferências do material em questão promovidas pela CEMIG entre seus Depósitos de Material de Consumo e destes para os locais onde será empregado, não é possível a utilização de Guias de Remessa de Material da Consulente para acobertá-las.

Mas, a Contratada poderá utilizar-se de guias de remessa próprias, desde que observadas as condições estabelecidas na Resolução 3.111/00.

No que se refere à movimentação no território baiano, cabe à Consulente solicitar informações ao Fisco da Bahia.

DOET/SLT/SEF, de 29 de janeiro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor