Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 15/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2002

CRÉDITO DO ICMS

CRÉDITO DO ICMS - O direito ao crédito do ICMS se sujeita à observância da disciplina estabelecida na legislação tributária, notadamente nos artigos 66 a 74 do RICMS/96. Assim, a par das demais disposições aí existentes, a apropriação do imposto, a título de crédito, relativamente às aquisições de matérias-primas e/ou produtos intermediários, fica condicionada à prática de operação subseqüente tributada pelo ICMS, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa atuante no ramo da extração e pelotização de minério de ferro, adota o sistema normal de débito e crédito para apuração do ICMS, tendo suas saídas comprovadas mediante emissão de notas fiscais.

Informa que, até o mês de dezembro de 2000, extraia e beneficiava minério de ferro em jazidas próprias e outras arrendadas, localizadas nos municípios de Brumadinho e Sarzedo, neste Estado, vendendo a sua produção em todo o território nacional. A partir de 01/01/2001, no que se refere à mina anteriormente arrendada, situada no município de Brumadinho, a Consulente firmou Contrato de Prestação de Serviços por Empreitada com a empresa proprietária dos respectivos direitos minerários, por meio do qual passou a executar a extração, beneficiamento, estocagem, carregamento e transporte dos produtos de minério de ferro.

Esclarece, em acréscimo, que realiza, ainda, a comercialização de minério de ferro relativo a estoques próprios oriundos da extração em jazidas por ela tituladas, bem como oriundos de outros arrendamentos contratados e de aquisições efetuadas junto a terceiros. Aduz, por fim, que dispõe de filial situada no município de Itabirito - MG, cuja atividade se desenvolve independentemente do Contrato de Empreitada supramencionado.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá apropriar-se, a título de crédito, do valor do ICMS referente à aquisição de materiais intermediários empregados na lavra e beneficiamento do minério de ferro nessa nova modalidade de venda? (sic)

2 - Poderá utilizar-se desses créditos para pagamento do parcelamento de ICMS firmado junto à AF de Contagem, ou do parcelamento celebrado com a Procuradoria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e/ou poderá, ainda, transferir, para sua filial de Itabirito/MG, os referidos créditos para saldar parcelas dos parcelamentos que esta possui junto à Secretaria da Fazenda e Procuradoria da Fazenda de Minas Gerais? (sic)

RESPOSTA:

1 - O direito ao crédito do ICMS, cujo fundamento de validade provém do princípio constitucional da não-cumulatividade, tem seu disciplinamento tratado no âmbito da legislação tributária em vigor. Com efeito, face o disposto no artigo 30 da Lei 6763/75, o Regulamento do ICMS estabelece os termos e condições sob as quais tal direito será exercido.

Assim sendo, observados os requisitos próprios exigidos (constantes dos artigos 66 a 74 do RICMS/96), será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção (RICMS/96 - artigo 66, § 1º, item 2). Ressalte-se, outrossim, que são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, consoante definido no subitem 2.2 do dispositivo acima referido, devendo, supletivamente, ser observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 001/2001, tendo em vista a atividade desenvolvida pela Consulente.

Vale destacar, também, que dentre as normas que compõem a disciplina regulamentar do creditamento, encontra-se a vedação de aproveitamento do imposto, a título de crédito, na hipótese em que a operação subseqüente, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, deva ocorrer com isenção ou não-incidência, nos termos do artigo 70, inciso II do mesmo Regulamento. Vê-se, portanto, que o exercício do direito ao crédito pressupõe, como uma de suas condições, a ocorrência de posterior operação tributada pelo imposto.

Nesse particular, à vista do posicionamento adotado pela Consulente quanto as suas operações (emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, com destaque do ISS de competência municipal), extraído dos demais documentos constantes do PTA, cumpre-nos tecer algumas considerações acerca da natureza destas, bem como suas repercussões no campo tributário.

Destarte, em termos sucintos, podemos afirmar que a atividade mineradora consiste, basicamente, na extração e subseqüente beneficiamento da substância mineral em questão. O processo de extração implica na transformação (por explosão ou outro meio) do bem imóvel - jazida - em bem móvel - minério, após o quê tem início a fase seguinte de beneficiamento propriamente dito do produto.

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 222, inciso II, define o conceito de industrialização como sendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Se exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importando em obtenção de espécie nova, tem-se a industrialização na modalidade "transformação" (artigo 222, II, "a" do RICMS/96), ao passo que, caso importe na modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração no funcionamento, na utilização, no acabamento ou na aparência do produto, estar-se-á configurada a modalidade dita "beneficiamento" (artigo 222, II, "b" do Regulamento). Vale ressaltar que o mesmo artigo 222 citado, em seu § 1º, determina, para efeito de caracterização da operação como industrialização, ser irrelevante o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Ao confrontarmos tais definições com as atividades levadas a efeito pela Consulente, constata-se a subsunção destas às hipóteses normativas mencionadas, uma vez que as operações praticadas correspondem ao conceito de industrialização adotado em nossa legislação. Nesta perspectiva, não obstante o fato de haver sido celebrado, entre os contraentes envolvidos, um Contrato de Empreitada, em substituição ao anterior Contrato de Arrendamento, a natureza das atividades desenvolvidas configura fato gerador do imposto, sendo a operação de saída do produto (minério) decorrente da industrialização normalmente tributada pelo ICMS. Ademais, ressalte-se que a atividade em questão não se encontra relacionada na Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 56/87.

Por esse motivo, deve a Consulente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, em relação às atividades objeto da presente Consulta, ainda que levadas a termo em estabelecimento pertencente a outro contribuinte. Além disso, tais operações devem ser acobertadas mediante emissão de Nota Fiscal, tendo como destinatário a empresa proprietária dos direitos minerários, cliente da Consulente, com a qual foi celebrado o mencionado Contrato de Empreitada. Esta, por seu turno, observadas as normas regulamentares, poderá apropriar-se, a título de crédito, do imposto corretamente destacado no documento fiscal de que se cuida.

Logo, feito esse esclarecimento e retomando o questionamento formulado, cumpre registrar que se reputa inadmissível, à luz da legislação vigente, a apropriação dos créditos referentes à aquisição de matérias-primas e produtos intermediários, enquanto associados a operações gravadas pelo ISS, de competência municipal. Por outro lado, o direito a tal apropriação é assegurado à Consulente desde que observadas as condições estabelecidas no Regulamento, especialmente, no caso em tela, a exigência da vinculação a operações subseqüentes tributadas pelo ICMS.

Na oportunidade, lembramos que as operações relativas a minério de ferro são tratadas em capítulo próprio no RICMS/96, dispondo de Regime Especial de Tributação (Capítulo XXV - Anexo IX - artigos 240 a 248), devendo a Consulente observá-lo para fins de cumprimento das respectivas obrigações principal e acessórias.

2 - A utilização e/ou transferência de saldos credores para o fim de pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, a que se refere a Consulente, encontra-se disciplinado no artigo 2º, Anexo XXI do RICMS/96. O mencionado dispositivo determina que os saldos credores acumulados em decorrência da prática de operações e/ou prestações de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º do Regulamento do ICMS (exportação para o exterior), poderão ser utilizados, pelo seu detentor original ou por outro estabelecimento da mesma empresa, bem como de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, para pagamento de créditos tributários lançados ou espontaneamente denunciados. Tendo em vista o não-enquadramento da Consulente ante as condições apresentadas, tem-se por incabível sua pretensão.

DOET/SLT/SEF, 15 de março de 2002.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor