Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 12 de 15/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2002

CR?DITO DO ICMS - O direito ao cr?dito do ICMS se sujeita ? observ?ncia da disciplina estabelecida na legisla??o tribut?ria, notadamente nos artigos 66 a 74 do RICMS/96. Assim, a par das demais disposi??es a? existentes, a apropria??o do imposto, a t?tulo de cr?dito, relativamente ?s aquisi??es de mat?rias-primas e/ou produtos intermedi?rios, fica condicionada ? pr?tica de opera??o subseq?ente tributada pelo ICMS, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.

A Consulente, empresa atuante no ramo da extra??o e pelotiza??o de min?rio de ferro, adota o sistema normal de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, tendo suas sa?das comprovadas mediante emiss?o de notas fiscais.Informa que, at? o m?s de dezembro de 2000, extraia e beneficiava min?rio de ferro em jazidas pr?prias e outras arrendadas, localizadas nos munic?pios de Brumadinho e Sarzedo, neste Estado, vendendo a sua produ??o em todo o territ?rio nacional. A partir de 01/01/2001, no que se refere ? mina anteriormente arrendada, situada no munic?pio de Brumadinho, a Consulente firmou Contrato de Presta??o de Servi?os por Empreitada com a empresa propriet?ria dos respectivos direitos miner?rios, por meio do qual passou a executar a extra??o, beneficiamento, estocagem, carregamento e transporte dos produtos de min?rio de ferro.

Esclarece, em acr?scimo, que realiza, ainda, a comercializa??o de min?rio de ferro relativo a estoques pr?prios oriundos da extra??o em jazidas por ela tituladas, bem como oriundos de outros arrendamentos contratados e de aquisi??es efetuadas junto a terceiros. Aduz, por fim, que disp?e de filial situada no munic?pio de Itabirito - MG, cuja atividade se desenvolve independentemente do Contrato de Empreitada supramencionado.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poder? apropriar-se, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS referente ? aquisi??o de materiais intermedi?rios empregados na lavra e beneficiamento do min?rio de ferro nessa nova modalidade de venda? (sic)

2 - Poder? utilizar-se desses cr?ditos para pagamento do parcelamento de ICMS firmado junto ? AF de Contagem, ou do parcelamento celebrado com a Procuradoria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e/ou poder?, ainda, transferir, para sua filial de Itabirito/MG, os referidos cr?ditos para saldar parcelas dos parcelamentos que esta possui junto ? Secretaria da Fazenda e Procuradoria da Fazenda de Minas Gerais? (sic)

RESPOSTA:

1 - O direito ao cr?dito do ICMS, cujo fundamento de validade prov?m do princ?pio constitucional da n?o-cumulatividade, tem seu disciplinamento tratado no ?mbito da legisla??o tribut?ria em vigor. Com efeito, face o disposto no artigo 30 da Lei 6763/75, o Regulamento do ICMS estabelece os termos e condi??es sob as quais tal direito ser? exercido.

Assim sendo, observados os requisitos pr?prios exigidos (constantes dos artigos 66 a 74 do RICMS/96), ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ? mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o (RICMS/96 - artigo 66, ? 1?, item 2). Ressalte-se, outrossim, que s?o compreendidos entre as mat?rias-primas e produtos intermedi?rios aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o, consoante definido no subitem 2.2 do dispositivo acima referido, devendo, supletivamente, ser observado o disposto na Instru??o Normativa SLT n? 001/2001, tendo em vista a atividade desenvolvida pela Consulente.Vale destacar, tamb?m, que dentre as normas que comp?em a disciplina regulamentar do creditamento, encontra-se a veda??o de aproveitamento do imposto, a t?tulo de cr?dito, na hip?tese em que a opera??o subseq?ente, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, deva ocorrer com isen??o ou n?o-incid?ncia, nos termos do artigo 70, inciso II do mesmo Regulamento. V?-se, portanto, que o exerc?cio do direito ao cr?dito pressup?e, como uma de suas condi??es, a ocorr?ncia de posterior opera??o tributada pelo imposto.

Nesse particular, ? vista do posicionamento adotado pela Consulente quanto as suas opera??es (emiss?o de Nota Fiscal de Presta??o de Servi?os, com destaque do ISS de compet?ncia municipal), extra?do dos demais documentos constantes do PTA, cumpre-nos tecer algumas considera??es acerca da natureza destas, bem como suas repercuss?es no campo tribut?rio.

Destarte, em termos sucintos, podemos afirmar que a atividade mineradora consiste, basicamente, na extra??o e subseq?ente beneficiamento da subst?ncia mineral em quest?o. O processo de extra??o implica na transforma??o (por explos?o ou outro meio) do bem im?vel - jazida - em bem m?vel - min?rio, ap?s o qu? tem in?cio a fase seguinte de beneficiamento propriamente dito do produto.

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 222, inciso II, define o conceito de industrializa??o como sendo qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo. Se exercida sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, importando em obten??o de esp?cie nova, tem-se a industrializa??o na modalidade "transforma??o" (artigo 222, II, "a" do RICMS/96), ao passo que, caso importe na modifica??o, aperfei?oamento ou, de qualquer forma, altera??o no funcionamento, na utiliza??o, no acabamento ou na apar?ncia do produto, estar-se-? configurada a modalidade dita "beneficiamento" (artigo 222, II, "b" do Regulamento). Vale ressaltar que o mesmo artigo 222 citado, em seu ? 1?, determina, para efeito de caracteriza??o da opera??o como industrializa??o, ser irrelevante o processo utilizado para obten??o do produto e a localiza??o e condi??es das instala??es ou equipamentos empregados.

Ao confrontarmos tais defini??es com as atividades levadas a efeito pela Consulente, constata-se a subsun??o destas ?s hip?teses normativas mencionadas, uma vez que as opera??es praticadas correspondem ao conceito de industrializa??o adotado em nossa legisla??o. Nesta perspectiva, n?o obstante o fato de haver sido celebrado, entre os contraentes envolvidos, um Contrato de Empreitada, em substitui??o ao anterior Contrato de Arrendamento, a natureza das atividades desenvolvidas configura fato gerador do imposto, sendo a opera??o de sa?da do produto (min?rio) decorrente da industrializa??o normalmente tributada pelo ICMS. Ademais, ressalte-se que a atividade em quest?o n?o se encontra relacionada na Lista de Servi?os a que se refere a Lei Complementar 56/87.

Por esse motivo, deve a Consulente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, em rela??o ?s atividades objeto da presente Consulta, ainda que levadas a termo em estabelecimento pertencente a outro contribuinte. Al?m disso, tais opera??es devem ser acobertadas mediante emiss?o de Nota Fiscal, tendo como destinat?rio a empresa propriet?ria dos direitos miner?rios, cliente da Consulente, com a qual foi celebrado o mencionado Contrato de Empreitada. Esta, por seu turno, observadas as normas regulamentares, poder? apropriar-se, a t?tulo de cr?dito, do imposto corretamente destacado no documento fiscal de que se cuida.

Logo, feito esse esclarecimento e retomando o questionamento formulado, cumpre registrar que se reputa inadmiss?vel, ? luz da legisla??o vigente, a apropria??o dos cr?ditos referentes ? aquisi??o de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios, enquanto associados a opera??es gravadas pelo ISS, de compet?ncia municipal. Por outro lado, o direito a tal apropria??o ? assegurado ? Consulente desde que observadas as condi??es estabelecidas no Regulamento, especialmente, no caso em tela, a exig?ncia da vincula??o a opera??es subseq?entes tributadas pelo ICMS.

Na oportunidade, lembramos que as opera??es relativas a min?rio de ferro s?o tratadas em cap?tulo pr?prio no RICMS/96, dispondo de Regime Especial de Tributa??o (Cap?tulo XXV - Anexo IX - artigos 240 a 248), devendo a Consulente observ?-lo para fins de cumprimento das respectivas obriga??es principal e acess?rias.

2 - A utiliza??o e/ou transfer?ncia de saldos credores para o fim de pagamento de cr?dito tribut?rio relativo ao ICMS, a que se refere a Consulente, encontra-se disciplinado no artigo 2?, Anexo XXI do RICMS/96. O mencionado dispositivo determina que os saldos credores acumulados em decorr?ncia da pr?tica de opera??es e/ou presta??es de que tratam o inciso III e o ? 1? do artigo 5? do Regulamento do ICMS (exporta??o para o exterior), poder?o ser utilizados, pelo seu detentor original ou por outro estabelecimento da mesma empresa, bem como de empresa interdependente, que o tiver recebido em transfer?ncia, para pagamento de cr?ditos tribut?rios lan?ados ou espontaneamente denunciados. Tendo em vista o n?o-enquadramento da Consulente ante as condi??es apresentadas, tem-se por incab?vel sua pretens?o.

DOET/SLT/SEF, 15 de mar?o de 2002.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor