Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 19/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2001
VENDAS À ORDEM -- INAPLICABILIDADE
VENDAS À ORDEM -- INAPLICABILIDADE - Não se aplicam os procedimentos de venda à ordem na hipótese de aquisição de mercadoria por empresa que mantenha estabelecimentos nesta e noutra unidade da Federação, quando a mercadoria for destinada ao estabelecimento onde ela efetivamente for entregue.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fabricante de adubos e fertilizantes para uso na agricultura, com matriz sediada no Estado de São Paulo e filial neste Estado, informa que vem praticando a operação denominada "venda à ordem", conforme disposto no artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96.
Dessa forma, adquire matéria-prima de empresa localizada neste Estado e, por sua conta e ordem, solicita que a mercadoria seja entregue em seu estabelecimento localizado noutro Estado, uma vez que o fornecedor encontra-se próximo do estabelecimento mineiro. Para tanto, emite a nota fiscal de transferência da matéria-prima ao seu estabelecimento, observando o disposto no inciso I do artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96, entregando-a ao fornecedor para que o veículo circule com as duas notas, a saber: a da entrega por conta e ordem, emitida pelo fornecedor para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, e a da transferência, com o devido destaque do imposto, visando demonstrar ao fisco que a mercadoria em trânsito teve o respectivo ICMS destacado e recolhido pelo estabelecimento transmitente da mercadoria, ou seja, a ora Consulente.
Considerando a autonomia dos estabelecimentos, prevista no artigo 59, inciso I, do RICMS/96, e que o imposto está sendo recolhido adequadamente, dirige-se a esta Diretoria com a seguinte
CONSULTA:
Está correto o procedimento que adota, ou seja, o de "venda à ordem", sendo os intervenientes nas operações um estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, um estabelecimento comprador e transmitente (a Consulente), também localizado neste Estado, e um estabelecimento recebedor da mercadoria, localizado noutro Estado, sendo este último de mesma titularidade do comprador e transmitente?
RESPOSTA:
Pela exposição da consulta, percebe-se que se trata de aquisição de mercadorias destinadas ao estabelecimento paulista da Consulente, não havendo a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o que torna injustificável tal procedimento. O fornecedor deverá emitir a nota fiscal relativa à operação diretamente ao estabelecimento matriz da Consulente, localizado noutro Estado, tendo em vista ser este o real destinatário das mercadorias (matérias-primas).
Portanto, o procedimento proposto pela Consulente não se encontra em conformidade com a legislação do ICMS deste Estado, lembrando que o artigo 15 do Anexo V do RICMS/96 diz que, fora dos casos previstos naquele Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
DOET/SLT/SEF, 19 de janeiro de 2001.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora