Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE
ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica no caso em que a mercadoria não seja retirada do estabelecimento do vendedor pelo próprio adquirente, hipótese em que é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que atua no ramo de importação, venda e locação de equipamentos de processamento de dados, assim como na prestação de serviços relacionada com a atividade de informática.
Alega que, interpretando sistematicamente o Convênio ICMS 01/98, concluiu que a utilização do ECF somente será obrigatória para os estabelecimentos que prestam atendimento ao público, efetuando com habitualidade operações de venda direta a consumidor.
Afirma que não realiza com habitualidade operações de venda a consumidor final que o configure como recinto de atendimento ao público e que, por conseguinte, não estaria obrigada à utilização do ECF.
Aduz, ainda, que utiliza um avançado e seguro sistema integrado de processamento eletrônico de dados para emissão das Notas Fiscais referentes às suas operações, que serve a todas as suas filiais no Brasil.
Conclui, afirmando, que a utilização do ECF traria transtornos operacionais à empresa.
Diante do exposto, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - Seu entendimento encontra-se correto?
2 - Em caso negativo, que seja informado o prazo dentro do qual haverá necessidade de adaptação, devendo ser considerado o transtorno operacional que tal providência acarretaria.
RESPOSTA:
1 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto.
De acordo com o que dispõe o citado art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323, de 22/03/99, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
Assim, a Consulente está obrigada a utilizar o ECF e emitir o cupom fiscal nas operações destinadas a não-contribuinte do ICMS, exceto se em todas as suas operações a mercadoria for entregue no domicílio do adquirente.
No entanto, caso o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) da Consulente atenda ao disposto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 1º do Anexo VI do RICMS/96, poderá solicitar autorização do chefe da repartição fazendária para que a entrega de mercadoria, no próprio município do remetente, seja acobertada com cupom fiscal.
A Nota Fiscal, por Processamento Eletrônico de Dados (PED), será emitida nas operações destinadas a contribuintes do ICMS e nas demais hipóteses previstas no RICMS/96.
2 - Os prazos para utilização do ECF, de acordo com a receita bruta da Consulente, são aqueles previstos no § 1º do Artigo 29 do Anexo V do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora