Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

VEÍCULOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

VEÍCULOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de cálculo – Recolhimento a menor do ICMS/ST pelo substituto tributário, em decorrência da impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo como atividade preponderante a venda de veículos novos, tem a representação comercial FORD.

É optante do sistema de substituição tributária para o recolhimento do ICMS nas vendas de veículos automotores novos e, em relação às outras movimentações comerciais, prevalece o sistema de débito e crédito.

Informa que nas prestações de serviços de transporte rodoviário de veículos novos, o ICMS é destacado no respectivo conhecimento de transporte, sendo recolhido na origem pela prestadora do serviço, assumindo assim, a responsabilidade direta pelo fato gerador da obrigação tributária.

Alega, que na condição de tomadora do serviço, paga à empresa transportadora o valor integral lançado no conhecimento, valendo mencionar que o tributo destacado, à alíquota de 12% faz parte total do preço do serviço suportado pela consulente.

Os créditos de ICMS relativos ao frete, destacados nos aludidos conhecimentos, até 31-12-97, não foram aproveitados. Ressalta, todavia, que também não se debitou por idênticos valores. Eis que, a soma relativa a frete, nesta circunstância, não foi acrescida na nota fiscal correspondente à venda do veículo novo, destinada a seus clientes - consumidores finais. Entende que não houve, nessa situação, qualquer tipo de prejuízo para o Erário estadual.

Informa que, atendendo recomendação da UF/Montes Claros, desde 1º-1-1998, vem recolhendo o imposto incidente sobre o frete - pelo transporte do veículo novo até seu estabelecimento comercial, "em razão de tudo levar a crer que este não foi incluído na base de cálculo a que se baseia o fabricante para o recolhimento do tributo pela substituição tributária" e por conseguinte, "passou a se creditar, no mesmo período, de idêntico valor destacado no conhecimento da empresa transportadora.

Em relação ao frete apurado nos últimos cinco anos, está sendo orientada pela UF retrocitada para formular uma denúncia espontânea ao fisco, devendo os valores anteriormente não aproveitados serem computados em suas operações próprias de saídas.

Ante as razões apresentadas,

CONSULTA:

1 – Diante da norma preconizada pelo art. 66, em que o ICMS gerado pelo serviço de transporte e comunicação prestados ao tomador, devidamente vinculado às operações ou prestações realizadas no período, subsidia crédito para pagamento do imposto apurado, teria direito ao aproveitamento do crédito do ICMS?

2 – Ante à exigência contida no art. 309, § 4º, Anexo IX do RICMS/96 e diante da norma assegurada pelo art. 66, inc. I, do mesmo diploma legal, como deve harmonizar sua situação, considerando-se que os serviços de transporte de seus veículos novos são pagos à empresa transportadora com o devido destaque do ICMS relacionado no conhecimento respectivo?

3 – Tomando-se em consideração que nunca se creditou das importâncias atinentes ao ICMS incidente sobre o transporte de veículos adquiridos, em suas operações próprias direcionadas pelo de débito/crédito, com isso não configuraria, no máximo, apenas alguma penalidade isolada de pequena monta?

4 – Se o entendimento for pela existência de débito, durante os últimos 05 (cinco) anos passados, relativamente a matéria de que trata esta consulta (ICMS/Frete), e optando por uma possível denúncia espontânea, avocando para si o direito de parcelar a dívida no maior prazo possível, haveria algum encargo sobre o débito? Em caso afirmativo, quais seriam?

5 – Acontecendo a situação apontada no item anterior, haveria compensação do créditos do ICMS/Frete rigorosamente não aproveitados nos últimos 05 (cinco) anos, com as operações próprias da empresa que gerarem débito de ICMS, no período de parcelamento ajustado com a AF/Montes Claros? Estes créditos aproveitados extemporaneamente teriam a mesma correção monetária e/ou tratamento acaso apontado nos débitos?

RESPOSTA:

1 –Sim.

2 – Poderá ser apropriado pela Consulente, sob a forma de crédito, o ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de transporte referente aos veículos que adquire para comercialização, desde que figure como tomadora do serviço, observando, ainda, o disposto no art. 63, caput e § 1º do RICMS/96.

3 e 5 – Quando a Consulente não apropria o valor relativo ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de que trata o art. 66, inc. I do RICMS/96, está deixando de exercer um direito concedido pela legislação vigente.

Por oportuno, ressalte-se que esse procedimento não a autoriza compensar com o descumprimento de uma obrigação – deixar de destacar no documento fiscal e recolher no prazo legal – o imposto referente à prestação de serviço de transporte inerente à saída da mercadoria em questão.

Assim, o ICMS não aproveitado na época própria poderá ser apropriado em consonância com as normas contidas nos artigos 67 a 69 do RICMS/96, sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural não lançado pela Consulente.

4 – O descumprimento de uma obrigação principal impõe, além do pagamento do tributo não pago, juros e correção monetária, uma multa denominada moratória ou de revalidação. E o descumprimento de uma obrigação acessória gera tão-somente a imposição de uma multa disciplinar, conhecida como "isolada".

Isso posto, ocorrendo denúncia espontânea acompanhada do recolhimento do tributo, com juros, correção monetária e multa de mora, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos do art. 210 da Lei 6763/75, a multa isolada não será imposta nem tampouco exigida ao contribuinte anteriormente inadimplente.

Quanto às normas relativas a parcelamento de débito do imposto estadual, a Consulente deverá se reportar ä Resolução nº 2879, de 07/10/1997 (MG de 08, republicada em 16/10/1997), que disciplina o sistema de parcelamento fiscal (SPF).

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.

Maria da Conceição Vieira Fernandes – Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador