Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

ASSUNTO:

VE?CULOS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Base de c?lculo – Recolhimento a menor do ICMS/ST pelo substituto tribut?rio, em decorr?ncia da impossibilidade de inclus?o do valor do frete na composi??o da base de c?lculo.

EXPOSI??O:

A Consulente, exercendo como atividade preponderante a venda de ve?culos novos, tem a representa??o comercial FORD.

? optante do sistema de substitui??o tribut?ria para o recolhimento do ICMS nas vendas de ve?culos automotores novos e, em rela??o ?s outras movimenta??es comerciais, prevalece o sistema de d?bito e cr?dito.

Informa que nas presta??es de servi?os de transporte rodovi?rio de ve?culos novos, o ICMS ? destacado no respectivo conhecimento de transporte, sendo recolhido na origem pela prestadora do servi?o, assumindo assim, a responsabilidade direta pelo fato gerador da obriga??o tribut?ria.

Alega, que na condi??o de tomadora do servi?o, paga ? empresa transportadora o valor integral lan?ado no conhecimento, valendo mencionar que o tributo destacado, ? al?quota de 12% faz parte total do pre?o do servi?o suportado pela consulente.

Os cr?ditos de ICMS relativos ao frete, destacados nos aludidos conhecimentos, at? 31-12-97, n?o foram aproveitados. Ressalta, todavia, que tamb?m n?o se debitou por id?nticos valores. Eis que, a soma relativa a frete, nesta circunst?ncia, n?o foi acrescida na nota fiscal correspondente ? venda do ve?culo novo, destinada a seus clientes - consumidores finais. Entende que n?o houve, nessa situa??o, qualquer tipo de preju?zo para o Er?rio estadual.

Informa que, atendendo recomenda??o da UF/Montes Claros, desde 1?-1-1998, vem recolhendo o imposto incidente sobre o frete - pelo transporte do ve?culo novo at? seu estabelecimento comercial, "em raz?o de tudo levar a crer que este n?o foi inclu?do na base de c?lculo a que se baseia o fabricante para o recolhimento do tributo pela substitui??o tribut?ria" e por conseguinte, "passou a se creditar, no mesmo per?odo, de id?ntico valor destacado no conhecimento da empresa transportadora.

Em rela??o ao frete apurado nos ?ltimos cinco anos, est? sendo orientada pela UF retrocitada para formular uma den?ncia espont?nea ao fisco, devendo os valores anteriormente n?o aproveitados serem computados em suas opera??es pr?prias de sa?das.

Ante as raz?es apresentadas,

CONSULTA:

1 – Diante da norma preconizada pelo art. 66, em que o ICMS gerado pelo servi?o de transporte e comunica??o prestados ao tomador, devidamente vinculado ?s opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, subsidia cr?dito para pagamento do imposto apurado, teria direito ao aproveitamento do cr?dito do ICMS?

2 – Ante ? exig?ncia contida no art. 309, ? 4?, Anexo IX do RICMS/96 e diante da norma assegurada pelo art. 66, inc. I, do mesmo diploma legal, como deve harmonizar sua situa??o, considerando-se que os servi?os de transporte de seus ve?culos novos s?o pagos ? empresa transportadora com o devido destaque do ICMS relacionado no conhecimento respectivo?

3 – Tomando-se em considera??o que nunca se creditou das import?ncias atinentes ao ICMS incidente sobre o transporte de ve?culos adquiridos, em suas opera??es pr?prias direcionadas pelo de d?bito/cr?dito, com isso n?o configuraria, no m?ximo, apenas alguma penalidade isolada de pequena monta?

4 – Se o entendimento for pela exist?ncia de d?bito, durante os ?ltimos 05 (cinco) anos passados, relativamente a mat?ria de que trata esta consulta (ICMS/Frete), e optando por uma poss?vel den?ncia espont?nea, avocando para si o direito de parcelar a d?vida no maior prazo poss?vel, haveria algum encargo sobre o d?bito? Em caso afirmativo, quais seriam?

5 – Acontecendo a situa??o apontada no item anterior, haveria compensa??o do cr?ditos do ICMS/Frete rigorosamente n?o aproveitados nos ?ltimos 05 (cinco) anos, com as opera??es pr?prias da empresa que gerarem d?bito de ICMS, no per?odo de parcelamento ajustado com a AF/Montes Claros? Estes cr?ditos aproveitados extemporaneamente teriam a mesma corre??o monet?ria e/ou tratamento acaso apontado nos d?bitos?

RESPOSTA:

1 –Sim.

2 – Poder? ser apropriado pela Consulente, sob a forma de cr?dito, o ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ?s presta??es de servi?o de transporte referente aos ve?culos que adquire para comercializa??o, desde que figure como tomadora do servi?o, observando, ainda, o disposto no art. 63, caput e ? 1? do RICMS/96.

3 e 5 – Quando a Consulente n?o apropria o valor relativo ao ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte de que trata o art. 66, inc. I do RICMS/96, est? deixando de exercer um direito concedido pela legisla??o vigente.

Por oportuno, ressalte-se que esse procedimento n?o a autoriza compensar com o descumprimento de uma obriga??o – deixar de destacar no documento fiscal e recolher no prazo legal – o imposto referente ? presta??o de servi?o de transporte inerente ? sa?da da mercadoria em quest?o.

Assim, o ICMS n?o aproveitado na ?poca pr?pria poder? ser apropriado em conson?ncia com as normas contidas nos artigos 67 a 69 do RICMS/96, sem qualquer atualiza??o monet?ria, por se tratar de cr?dito escritural n?o lan?ado pela Consulente.

4 – O descumprimento de uma obriga??o principal imp?e, al?m do pagamento do tributo n?o pago, juros e corre??o monet?ria, uma multa denominada morat?ria ou de revalida??o. E o descumprimento de uma obriga??o acess?ria gera t?o-somente a imposi??o de uma multa disciplinar, conhecida como "isolada".

Isso posto, ocorrendo den?ncia espont?nea acompanhada do recolhimento do tributo, com juros, corre??o monet?ria e multa de mora, ou do dep?sito de import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos do art. 210 da Lei 6763/75, a multa isolada n?o ser? imposta nem tampouco exigida ao contribuinte anteriormente inadimplente.

Quanto ?s normas relativas a parcelamento de d?bito do imposto estadual, a Consulente dever? se reportar ? Resolu??o n? 2879, de 07/10/1997 (MG de 08, republicada em 16/10/1997), que disciplina o sistema de parcelamento fiscal (SPF).

DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de 1999.

Maria da Concei??o Vieira Fernandes – Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador